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1232 | I Série - Número 31 | 16 de Dezembro de 2000

 

dendo ter, por despacho do director nacional, assistência e patrocínio, o que pode consistir no pagamento dos honorários do advogado proposto pelo interessado ou na contratação de advogado pela PSP. Aliás, não vamos tão longe no que diz respeito aos altos titulares de cargos públicos e a membros do governo.
Para além disso, beneficiam também desse regime o pessoal da Polícia Judiciária, os vigilantes da natureza, os guardas-florestais e outros, que não me parece necessário enumerar.
Fazendo uma compilação dos números, teremos várias dezenas de milhar de pessoas que já hoje beneficiam deste regime, o qual entendemos dever ser estendido a outras pessoas, a poucas centenas, o que, do ponto de vista do significado, não me parece sequer que seja muito importante.
Gostaria de responder a algumas das questões aqui levantadas, chamando a atenção para o facto de este diploma, do ponto de vista da justiça, ser inatacável. Parece-me totalmente injusto que pessoas que praticam actos no exercício das suas funções, muitas vezes, actos obrigatórios, devidos, vinculados, que a lei obriga a que sejam praticados, tenham de recorrer aos seus vencimentos para defender, nos tribunais, esses actos em defesa do interesse público. Foi essa a ideia que presidiu a todos os outros diplomas já em vigor, que nunca foram contestados, e também ao diploma em apreciação.
Para além disso, há um problema relacionado com o livre exercício das funções das pessoas que praticam estes actos. Penso que, do ponto de vista do interesse público, é importante que quem tem o dever de praticar um acto no exercício desse interesse público possa fazê-lo livremente, sem estar condicionado pelo facto de, porventura, a pessoa ou pessoas atingidas por esse acto virem a recorrer pessoalmente contra si, obrigando, em processo judicial, a incorrer em custas e despesas de patrocínio judiciário. Penso que fica salvaguardada a defesa do interesse público através de disposições deste género.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, de seguida, gostaria de responder a algumas das questões suscitadas, nomeadamente a da audição da Ordem dos Advogados.
É óbvio que a Ordem dos Advogados foi ouvida; porém, após essa audição, o diploma sofreu modificações. O diploma publicado não é igual àquele que foi submetido à apreciação da Ordem dos Advogados mas é essencialmente o mesmo. Portanto, a Ordem dos Advogados foi ouvida.
Queria também chamar a atenção para o seguinte facto: o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, em reunião que tive com ele há poucos dias, entregou-me um parecer do Prof. Jorge Miranda, no qual se diz, inequivocamente, que este diploma não viola o princípio da igualdade. Este diploma não é injusto e não viola o princípio da igualdade! Não há qualquer inconstitucionalidade neste diploma!

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Eu não disse que era inconstitucional!

O Orador: - Falou-se da questão de saber como se vai processar a aplicação deste diploma, isto é, quem vai fazer o patrocínio judiciário, nomeadamente, referiu-se a questão do CEJUR.
A nossa intenção é que os consultores do CEJUR que sejam simultaneamente advogados possam fazer o patrocínio judiciário. Penso que isso será suficiente e, aliás, devo dizer-vos que, desde o momento em que entrou em vigor até hoje, não há qualquer caso que esteja a ser acompanhado pelo CEJUR ao abrigo deste diploma.
Portanto, entendemos que aqueles que são hoje consultores do CEJUR e que, simultaneamente, sejam também advogados farão o patrocínio judiciário, isto é, não estamos sequer a pensar na necessidade de contratar advogados em regime de avença, que é o previsto no diploma, pelo que não se justificaria criar tabelas ou outro qualquer tipo de tarifário para as funções que os advogados prestassem.
Falou-se também na questão da revalorização das carreiras do CEJUR, a qual não é essencial no âmbito deste debate. Já agora, quero dizer que essa revalorização está em curso, encontrando-se, neste momento, os sindicatos da Função Pública em processo de audição. Sem poder garantir, creio que o diploma irá a Conselho de Ministros na próxima semana, uma vez que já foi submetido a reunião de Secretários de Estado.
Devo dizer que somos sensíveis a algumas das questões suscitadas neste debate, as quais também já tinham suscitadas junto do Governo pela Ordem dos Advogados e pelos sindicatos. Nomeadamente, há uma questão de justiça a que somos sensíveis, que tem a ver com o facto de, muitas vezes, em conjunto com os altos dirigentes da Função Pública, serem demandados funcionários, sobretudo técnicos, que elaboram pareceres.
De facto, devo admiti-lo, esses casos não estão contemplados neste diploma mas, porventura, a justiça manda que os mesmos também sejam contemplados. Já escrevi ao Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado dizendo-lhes que o Governo é sensível a essa argumentação e que está disponível para encarar a possibilidade de abranger por este diploma também aqueles técnicos que são demandados conjuntamente com os dirigentes que proferiram o despacho. Penso que é uma questão de justiça a que poderemos acorrer.
Há uma outra questão suscitada pela Ordem dos Advogados que me parece estar resolvida pelo espírito do diploma mas que, porventura, poderemos clarificar: quem pode exercer o patrocínio judiciário? O parecer do Prof. Jorge Miranda que nos foi entregue pela Ordem dos Advogados refere que não há qualquer problema em que o patrocínio judiciário seja prestado por não advogados, a Constituição não o obriga.
Não é, contudo, intenção do Governo alterar as regras em vigor sobre patrocínio judiciário, que, como sabem, hoje em dia, só pode ser prestado por advogados. Não era intenção do Governo alterar essas regras e entendemos, portanto, que o espírito do diploma é no sentido de só advogados poderem prestar patrocínio judiciário às pessoas abrangidas por ele.
Pelo que sei, quer ao nível das secretarias-gerais dos vários Ministérios, quer ao nível do CEJUR, não há pessoas a exercerem patrocínio judiciário que não sejam advogados, mas se houver dúvidas quanto a este aspecto não tenho problemas em esclarecê-lo na letra do diploma, já que do espírito isso consta.
Falou-se também do âmbito no diploma, se será demasiado apertado ou não. Já disse que reconheço que poderá ser demasiado apertado, na medida em que não abrange os tais funcionários que são demandados conjuntamente, e, porventura, poderemos também analisar outros âmbitos em que o mesmo pudesse ser aplicado.