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1230 | I Série - Número 31 | 16 de Dezembro de 2000

 

Mas se existe forma, não há substância. Efectivamente, ao contrário do que referem os Deputados subscritores da apreciação em causa, não estamos perante um diploma que constitua um regime de privilégio.
Em primeiro lugar, constata-se que o número de pessoas beneficiárias dos mecanismos judiciais subjacentes ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, já era, há muito, mais numeroso do que o número daqueles que passaram a usufruir desses mecanismos com a vigência deste diploma.
Antes deste diploma, já tinham sido atribuídas a certos servidores do Estado faculdades equivalentes, constituindo exemplos disso os casos dos guardas-florestais, dos funcionários da Policia Judiciária, dos militares da GNR, dos vigilantes da natureza, do pessoal da PSP com funções policiais, bem como os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
Entendeu o legislador, em todos estes casos, relevar as funções desempenhadas por pessoas sujeitas a frequentes processos judiciais, movidos a título pessoal, apesar da conexão clara e inequívoca entre esses processos e actos praticados na prossecução de funções de defesa de interesses públicos.
Foi essa vulnerabilidade que catapultou o legislador a preceituar que, nesses casos, deve ser o Estado a suportar as custas judiciais e os encargos com o patrocínio judiciário.
Estamos, por conseguinte, perante um equitativo alargamento da responsabilidade civil do Estado, o que representa, no dizer do Prof. Jorge Miranda, uma «forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício».
Alargamento esse que abarca titulares executivos, membros do Governo, bem como os directores-gerais, secretários-gerais e inspectores-gerais e encarregados de missão, a que se refere o artigo 37º, da Lei 49/99, de 29 de Junho, condicionados a um tempo histórico de pressão enorme, a um tempo histórico que um jornalista do Le Monde apelidou de «tirania da informação», pressão que os torna vulneráveis e os expõe a diversas vicissitudes, nomeadamente as da sua estabilidade económica frente às demandas contra eles dirigidas no exercício das suas funções.
Representa, deste modo, o diploma uma adequada e consistente sintonia com a Constituição e com as transformações e mutações da sociedade contemporânea, em geral, e portuguesa, em particular.
Não se vislumbram quaisquer inconstitucionalidades, conforme insinuou o Sr. Deputado Fernando Seara, e a esse respeito, pronunciou-se já o aludido Prof. Jorge Miranda de forma clara: «Nem aí se pode vislumbrar qualquer privilégio, mas tão só uma garantia do cabal exercício das funções e de efectivação do acesso de cidadãos aos cargos públicos (artigo 50º da Constituição). Se o imperativo de responsabilidade civil por acção ou omissão lesiva dos particulares flui dos valores do Estado de direito, a preocupação com a estabilidade económica dos titulares dos órgãos representativos referente às demandas contra eles dirigidos no exercício das funções é, por seu turno, uma exigência de princípio democrático».
Não tem, por isso, consistência a presente apreciação parlamentar.
Não estamos, assim, perante um regime de privilégio, conforme se alega na apreciação parlamentar requerida. Quando muito, podemos estar perante um caso de discriminação, a qual, conforme disse a Presidência do Conselho de Ministros e em resposta a acusações dessa natureza por certas entidades, cumpre uma vertente do princípio de igualdade: tratar desigualmente situações que são desiguais.
E não podemos colocar no mesmo patamar de contingências e riscos de litigância judicial os titulares de outros órgãos não executivos, como estará certamente no escopo da apreciação parlamentar vertente.
Falta apurar se o eventual alargamento do objecto do diploma não distorceria esse mesmo princípio de igualdade e corporizaria em si um privilégio, atenta a indiscutível menor exposição desses titulares.
Não há, pois, razões para se falar de grave e inaceitável injustiça.
Ouso invocar a velho Marx, o qual dizia que o problema não estava em interpretar o mundo mas em transformá-lo; o PSD não transforma e ainda por cima não sabe interpretar o mundo à sua volta.
O Governo fará certamente o balanço deste debate, com lucidez e sem dogmatismo.
Aliás, do preâmbulo do decreto-lei objecto desta apreciação resulta, com clareza, a sua abertura em introduzir alterações, desde que as mesmas não distorçam os princípios que lhe subjazem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para intervir, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: O pedido de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 148/200, que fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções, foi, do nosso ponto de vista, solicitado com inteira oportunidade.
Na verdade, basta uma simples leitura do diploma para percebermos que se trata, provavelmente, de um diploma feito a pedido, ou melhor, à medida, onde a verdade não é toda dita, que até viola a Constituição.
Vejamos: através do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, pretende o Governo, no uso das suas competências legislativas, dispensar do pagamento de custas os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como os encarregados de missão, quando forem pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções, qualquer que seja a forma do processo. Como se verá, tal não faz sentido.
Mas menos sentido faz que, como resulta do artigo 3.º, o diploma tenha efeitos retroactivos à data de 1 de janeiro de 2000 e que todas as quantias entretanto pagas devam ser restituídas oficiosamente, não dependendo sequer de requerimento do interessado.
Isto não se compreende, a menos que o diploma tenha sido elaborado em função do interesse de alguém ou a pedido de alguém. Porventura, a pedido de algum membro do Governo, de algum director-geral, secretário-geral, inspector-geral ou equiparado, ou encarregado de missão, que apesar de já demandado e condenado no pagamento de