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Assim, no que diz respeito ao artigo 13.º, apresentámos uma proposta de aditamento de uma alínea d) ao seu n.º 3, para que os programas previstos tenham também admissibilidade no caso das «despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria público/privado.» Ficaria, assim, consagrada na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado a explícita obrigação de este tipo de contratos e os seus encargos terem cabimento no Orçamento do Estado de uma forma adequada.
Quanto aos programas orçamentais - artigo 14.º -, introduz-se um aditamento, no sentido de dizer que esses programas podem ter vários objectivos, e não apenas um, relativos a uma ou mais políticas públicas, acrescentando-se que desses programas deve fazer parte, necessariamente, uma memória justificativa «(…), compreendendo, nomeadamente, um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.»
E mais se acrescenta a este artigo um n.º 2, no sentido de dizer o seguinte: «A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas com recurso a parcerias público/privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com a exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo também incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência fiscal líquida.»
Quer isto dizer que nunca mais o Sr. Deputado Rui Rio poderá dizer os disparates - perdoe-me o termo - com que vem aqui brindando esta Casa tão repetidamente. O que o Sr. Deputado Rui Rio tem dito não é verdade e, de facto, consigna uma total inversão do que é a justiça fiscal entre gerações e a possibilidade de um governo presidido pelo PSD vir, um dia, a fazer obra. Portanto, Sr. Deputado, ficará no próprio Orçamento do Estado demonstrado que, de facto, o que tem dito não tem qualquer correspondência com a verdade.
Há, depois, uma enorme preocupação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tal como do Governo, que acolheu muito bem estas propostas, no sentido de enquadrar nesta nova lei disposições muito concretas e fortes. Este aspecto constitui uma verdadeira revolução - eu não tenho medo da palavra, porque sou revolucionário a seu tempo, consoante as circunstâncias. Hoje, a revolução é lutar com instrumentos eficazes para garantir a melhoria e controle da qualidade da despesa pública.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Para isso, propõe-se um aditamento de um artigo novo que trata deste assunto nos seguintes termos:
«1 - O Governo envia à Assembleia da República, até 15 de Maio de cada ano, um relatório sobre as medidas e resultados da política de melhoria e controle da qualidade da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, incidindo especialmente sobre a reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano em articulação com a consolidação das finanças públicas.
2 - As despesas dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, na base zero, pelo menos, de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
3 - Os sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º devem ser sujeitos a auditoria externa, pelo menos, de seis em seis anos, procurando assegurar o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos.
4 - O Governo fixará no relatório a que alude o n.º 1 os programas de auditoria que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, acompanhados dos respectivos termos de referência.
5 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 2 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois sistemas de controlo interno, para os efeitos previstos no n.º 3.
6 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 4 e 5 devem ser enviados à Assembleia da República em prazo não superior a um ano.
7 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre o relatório a que se refere o n.º 1 e as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.»
Faz-se também uma melhor articulação com o Tribunal de Contas, determinando que se torne obrigatório o envio pelo Tribunal de Contas à Assembleia da República dos «relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controle da execução orçamental.»
Adita-se um artigo novo sobre «Sistemas e procedimentos do controlo interno», previstos na proposta do Governo, do seguinte teor: «O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento dos sistemas e procedimentos do controle interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º, especificando o respectivo impacto financeiro.»
Adita-se, ainda, um artigo novo, com a epígrafe «Gestão por objectivos», do seguinte teor: «Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custo, tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a melhoria e controlo de qualidade da despesa pública: a) no conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo e justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente de modo a abrangerem a integralidade do universo a que se referem até 2004, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado