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6 DE JUNHO DE 2001 39

Em virtude do corpo do preceito mencionar uma única — repete-se a advertência efectuada a propósito da obrigação, aconselha-se a alteração da epígrafe para «obri- utilização de letra maiúscula em «Estado Portu-gação do titular». guês»; 4. Artigo 6.º — pensa-se ser mais correcto encaminhar «para» as autoridades do que encaminhar «às» autoridades 4.1 Do ponto de vista formal: (n.º 1);

— uma vez que o que a gratuitidade se refere à — deve ser suprimida a vírgula existente entre concessão do apoio e não ao apoio em si, o vocá- «Estrangeiros» e «e». bulo gratuito deve ser redigido no género femi- nino; 6.2 Segundo os artigos 3.º, n.º 5 e 15.º do Decreto-Lei

n.º 48/94, de 24 de Fevereiro os serviços externos do Mi-4.2 Do ponto de vista substantivo: nistério dos Negócios Estrangeiros («ergo», do Estado Português) são as missões diplomáticas, as representações

— há que esclarecer se a aceitação do pedido de permanentes, os postos consulares e as missões temporá-concessão de apoio no repatriamento se deve ao rias. Atento o artigo 9.º, parece descobrir-se alguma incon-facto de um membro do agregado familiar puder gruência entre a redacção deste preceito e a do artigo 8.º, requerê-lo para todos o que integram, cabendo a, porquanto neste os Consulados compõem, correctamente, cada um individualmente, aceitá-lo ou se pode o os serviços externos do Estado Português (daí que se utili-Estado Português, oficiosamente, oferecer o seu ze o «ou»), ao passo que naquele os Consulados parecem apoio, uma vez que são manifestamente diferen- ser uma realidade díspar destes serviços (devido à utiliza-tes as situações e o tratamento que merecem. ção do «e»), ideia errónea face aos pertinentes dispositivos Quer a «mens legis» se direccione num sentido legais. ou no outro, convém que esta situação fique es- clarecida, de forma a evitar conflitos interpreta- 7. Artigo 9.º tivos ulteriores.

7.1 A somar aos comentários indicados no ponto 5. Artigo 7.º anterior e tendo em consideração que as Embaixadas são os órgãos de representação do Estado Português no estran-5.1 Do ponto de vista formal: geiro, a redacção proposta parece que incumbe ao Governo e, concomitantemente às Embaixadas, como órgãos inde-

— a actual redacção da alínea b) parece algo confu- pendentes e não inseridos na estrutura administrativa naci-sa e não totalmente correcta do ponto de vista da onal, divulgar a futura lei. Ora, no estrangeiro, o Governo, terminologia jurídica pelo que se propõe a se- como órgão máximo da Administração, actuará por inter-guinte redacção: médio das Embaixadas, pelo que o «em especial» deve, no

entendimento deste Departamento e com o devido respeito — «b) Quando os titulares dessas prestações te- pelos redactores do projecto, ser substituído pela expressão

nham vistos satisfeitos créditos que, por força da «através dos». lei ou de negócio jurídico, detinham sobre tercei- ros e lhes eram devidos à data da solicitação do 7.2 Ainda que a matéria deva ser encarada sobretudo apoio e cujo montante seja considerado relevante pelo prisma político, a aposição da «condição do possível» para os efeitos da presente lei.» geograficamente localizada («na medida das suas [órgãos

de representação externa do Estado Português] possibili-— Por outro lado, não são os apoios o objecto da dades») neste artigo pode criar desigualdades de tratamen-

restituição mas as verbas dispendidas a títulos de to consoante o Estado onde o cidadão enquadrável no apoio. Os apoios são grandezas imateriais e, por- âmbito definido pelo artigo 3.º se encontra, pelo que se tanto, não passíveis de quantificação; relevam recomenda a sua retirada. qualitativamente mas não quantitativamente; já o valor pecuniário em que se traduzem, isto é, as 8. Artigo 10.º verbas entregues a título de apoio, porque ava- liáveis objectivamente, podem ser alvo de resti- 8.1 Uma vez que competirá ao Governo regulamen-tuição. Desta forma, considera-se mais correcto tar, por completo, a lei, não se vê a razão pela qual se de-que a epígrafe do inciso seja «restituição das vem indicar específicos domínios de regulamentação. verbas entregues a título de apoio» e que, em consonância, a alínea a) seja alterada, modifi- 8.2 Deve ser indicado um prazo máximo, ainda que cando-se a sua derradeira palavra para «pagas». meramente orientador, para que o Governo cumpra a sua

obrigação regulamentadora. 6. Artigo 8.º 9. Artigo 11.º 6.1 Do ponto de vista formal:

Deve ser actualizada a referência à aprovação do Orça-