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7 DE JUNHO DE 2001 5

a consequência é que os cidadãos adiam a formalização rior? São justamente as actividades comerciais, industriais, dos contratos de promessa entretanto firmados. agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

Em síntese, Sr. Ministro das Finanças, no mínimo, a Quanto a estas, diz a Circular, não há lugar a retenção. sua reforma fiscal está coxa. Tinha quatro pilares: dois Perceberam o regime? É natural que não! Isto não é deles nunca apareceram. uma circular é um círculo de contradições.

Mas voltemos às suas proclamações em torno dos grandes objectivos da reforma da tributação sobre o ren- O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem! dimento.

A mesma foi devidamente «embrulhada» num bonito A Oradora: —Imagine agora, Sr. Ministro, o contri-papel às cores — rosa taxing, porventura —, de tal modo buinte que não conhece, nem tem obrigação de conhecer, que só quem fosse pouco sensível e muito retrógrado a não as orientações internas dos serviços. apoiaria. Sr. Ministro das Finanças, quanto à equidade, estamos

Devo, aliás, confirmar que as promessas de desagra- conversados. vamento e maior justiça foram assumidas, numa primeira Em segundo lugar, e pegando ainda nas suas palavras, fase, pela generalidade das mulheres e dos homens que, em o senhor afirmou que outro dos grandes objectivos desta Portugal, fazem a opinião pública. reforma era o alargamento da base tributável e a tributação

Durou pouco tempo este estado de graça. Basta ler ago- simplificada. ra os jornais e ouvir os comentadores e os analistas. Para dar corpo a este princípio, a nova lei aprovou o

O mínimo que se diz do Governo e da sua reforma é a denominado regime simplificado de tributação. de que ela «está ferida de morte». E aqui começou uma verdadeira telenovela.

É que, Sr. Ministro das Finanças, o senhor estava, e O Governo introduziu um princípio extraordinário: está, enganado! quem tem actividade, paga. Ora, julgávamos nós que o

princípio era outro: quem tem rendimento deve pagar. O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem! À vossa maneira estabeleceu-se a confusão e lá vieram mais outras circulares, as n.os 3 e 7/2001. A Oradora: —Vamos ver mais um pouco porquê! Vou poupar-vos à leitura de mais um excerto. Convido-Segundo as suas próprias palavras, ditas e escritas, esta vos, no entanto, a fazerem o esforço que eu própria fiz.

reforma visava a equidade e a tributação unitária do ren- Garanto-vos: é obra! dimento. Os contribuintes fazem contas, os contribuintes pergun-

Para concretizar este princípio, a solução proposta foi a tam, os contribuintes não sabem o que devem fazer. da junção de três categorias de rendimentos até então exis- Não estão, e adivinha-se que não estarão prontos a tentes, numa só. A nova categoria B dos rendimentos pro- tempo, os indicadores objectivos de base técnico-fissionais e empresariais. científica, para efeitos da determinação do rendimento

Nesta nova categoria passaram a estar integradas as colectável, tal como decorre do preceituado na lei. prestações de serviços, os rendimentos agrícolas, bem Em suma, prometeram objectividade, mas só oferece-como os comerciais e industriais. Só que, como todos ram «tributação a olho», por palpite. sabemos, cada uma destas categorias de rendimentos tinha Depois, temos ainda um «brinco» desta reforma: a co-regras próprias de incidência, regras específicas de reten- lecta mínima. ção na fonte e outras. Aqui, a opção é tortuosa. O contribuinte ou paga ao

Após a publicação desta legislação, não faltaram as contabilista ou paga imposto ao Estado. Mesmo que não questões, as interrogações, as perplexidades. Mas também tenha auferido rendimento que justifique a respectiva tri-não faltaram as intervenções televisivas e a publicação de butação! Basta que esteja inscrito nas Finanças. circulares. No caso, a Circular n.º 5/2001 e o respectivo Assim é fácil alargar a base tributável. anexo. Sr. Ministro das Finanças, ainda pretende continuar a

Por me parecer muito interessante, vou ler-lhes um pe- afirmar que a sua reforma é justa e equitativa? queno extracto dessa Circular. Disse também o Sr. Ministro das Finanças que a sua

Diz ela, no seu ponto 3: «Sobre os rendimentos de ac- reforma visava diminuir os impostos dos trabalhadores por tos isolados previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do conta de outrem, simplificar as regras de cumprimento das CIRS, há lugar a retenção na fonte.» obrigações tributárias e promover a justiça na tributação

«Sobre o rendimento dos actos isolados compreendidos dos rendimentos do trabalho. na alínea h) do n.º 2 do artigo 3º do CIRS, não há lugar a Olhe, Sr. Ministro das Finanças, para o novo regime de retenção na fonte.» tributação das pensões de pré-reforma.

Claro que se compulsarmos os preceitos legais referi- Olhe, Sr. Ministro das Finanças, para o novo regime de dos verificamos que se trata, respectivamente, das activi- tributação de rendimentos litigiosos e dos salários em dades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2º e na alí- atraso. nea a) do n.º 1 do mesmo artigo. Olhe, Sr. Ministro das Finanças, para o absurdo das

Fazendo mais um esforço, concluímos que, segundo novas regras declarativas quanto aos reformados. esta Circular, haverá lugar a retenção na fonte quanto a Quanto aos segundos, gostaria de fazer uma precisão: rendimentos auferidos por prestação de serviços, ainda que já sei, já li, que o maior responsável pelos assuntos fiscais conexas com qualquer das actividades mencionadas na do seu Ministério justificou estas modificações por ques-alínea anterior. tões de natureza operativa, ou seja, por considerar que o

Quais são as actividades mencionadas na alínea ante- reporte representando menos de 1% dos rendimentos de