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0498 | I Série - Número 14 | 19 de Outubro de 2001

 

O Orador: - Os próprios mecanismos decisórios dos Tratados contribuem para tal situação, como todos sabemos. Não raras vezes, o compromisso necessário tem conduzido ao seu nivelamento, pelo máximo - que é mínimo -, consenso possível, que em alguns casos significa o quase bloqueamento da acção. E bloquear acções, em matéria de PESC, significa não haver acções, porque ou são imediatas ou não existem. A continuarmos assim, o alargamento da União conduzirá, aliás, a um agravar da actual situação.
De qualquer forma, no que respeita à matéria das sanções económicas têm sido adoptadas várias posições comuns. Foram deliberadas sanções em relação ao Iraque, à ex-Jugoslávia, à Líbia, ao Ruanda, ao Haiti, ao Sudão, ao Afeganistão e às organizações talibãs, à Serra Leoa, à Jugoslávia, agora Kosovo, e à UNITA. Todas elas tomadas no seguimento de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a que se seguiu, sistematicamente, a aprovação de regulamentos que incorporam as medidas de efeito imediato e directo nos Estados. Estes regulamentos têm sido adoptados com base no artigo 301.º do Tratado já referido, conjugado com o artigo 60.º, este tendo como objecto matéria «comunitarizada» - movimentos de capitais e pagamentos.
Se em alguns casos a posição comum não abrangeu todo o conteúdo das resoluções do Conselho de Segurança, nem por isso estas deixam, naturalmente, de ter efeito imperativo directo em relação ao Estado-membro das Nações Unidas.
A posição comum e o regulamento têm assim uma eficácia, apesar de tudo, limitada, que alguém já apelidou de «correia de transmissão», visto que um Estado, que seja membro da União e membro das Nações Unidas, deve obediência à resolução das Nações Unidas. É evidente que a União Europeia, ao fazer sua a resolução das Nações Unidas, através de uma posição comum e de um regulamento, pode fazer com que esse regulamento tenha um detalhe jurídico e um conjunto de aplicações práticas que o torne mais operativo no interior de cada ordem jurídica do Estado.

Vozes do PS: - É verdade!

O Orador: - É disto que tratamos aqui e de mais nada! Por isso, não dou razão aos Srs. Deputados, designadamente à Sr.ª Deputada Odete Santos - e, na altura, era para lhe fazer uma pergunta neste sentido, mas esqueci-me, pura e simplesmente -, porque o objecto está bem definido; são estes regulamentos e não outros!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas não se diz quais são!

O Orador: - Diz-se que são os regulamentos que «(…) determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no âmbito subjectivo de incidência (…)».
Ora bem, não se trata, como há pouco dizia o Sr. Deputado Narana Coissoró, de todo e qualquer regulamento, como, por exemplo, sobre fiação e têxtil, pesca, etc. - trata-se de PESC e não de pesca, como, aliás, a Sr.ª Deputada Odete Santos bem frisou!

Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.

Já lhe dou tempo para falar mais um pouco, se quiser, Sr.ª Deputada!
Naturalmente, com o método seguido, haverá apenas - e é disto que tratamos aqui hoje - que estabelecer sanções para o não cumprimento das medidas previstas nos regulamentos, o que os próprios regulamentos dizem. A prática seguida até agora tem sido precisamente a dos regulamentos conterem a indicação de critérios orientadores quanto às sanções a estabelecer pelos Estados-membros, que devem ser, como, aliás, a Sr.ª Deputada muito bem disse, proporcionais, mas os regulamentos dizem um pouco mais, porque, em Direito Penal e em direito contra-ordenacional, as sanções também devem ser eficazes e dissuasivas, ou dissuasoras, como se pretender.
Por isso, hoje também se atribui aos Estados-membros o direito de intentar acções judiciais quanto às pessoas ou entidades sob a sua jurisdição, no caso de violação das proibições - são estes e não outros quaisquer! Na prática mais recente, de que é exemplo a posição comum e regulamentos relativos às organizações talibãs, começa-se a prever - e bem! -, a actuação da Comissão junto do Comité de Sanções das Nações Unidas.
A proposta de lei contém, pois, um conjunto de sanções aplicáveis a quem violar as obrigações emergentes dos regulamentos, a nosso ver equilibrados, em termos de dosimetria da pena, atentos os interesses e valores que se pretende proteger.
Referem-se as sanções aos vários tipos de violação dos deveres que emergem dos regulamentos e que são, fundamentalmente, o congelamento de fundos e recursos financeiros e a manutenção de relações jurídicas do tipo comercial, financeiro ou técnico com as entidades objecto das medidas.
A proposta de lei não distingue as acções dolosas de as simplesmente culposas, sendo esta uma questão que pode levantar algumas dúvidas, dadas as características dos tipos de acção em causa, e que, a meu ver, deverá ser analisada na especialidade.
O alargamento das incriminações às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto justifica-se plenamente, estando em causa actividades delituosas no domínio das actividades económico-financeiras. Assim como se justificam as sanções prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, a publicação da decisão condenatória, que, a meu ver, deveria até constituir a regra geral a aplicar. Da mesma forma, impõe-se ferir de nulidade os actos praticados em violação do regulamento.
Poder-se-ão levantar dúvidas legítimas em relação ao artigo 5.º, no qual se prevê a possibilidade de o Ministério Público decretar o arresto preventivo dos fundos e recursos financeiros dos arguidos.
Para além de necessários aperfeiçoamentos da redacção deste dispositivo, afigura-se-nos não se justificar aqui uma excepção à regra, de que cabe sempre ao juiz decretar tal medida a requerimento, isso sim, do Ministério Público. É essa a nossa tradição, é o nosso Direito vigente, na generalidade, e não se vê razão suficiente para adoptar aqui um regime excepcional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Importante para a eficácia do diploma é a obrigação de identificação dos beneficiários das transacções. Tratando-se, neste caso, de operações típicas das zonas offshore (no caso concreto, sob a nossa jurisdição, da zona situada na Região Autónoma da Madeira), a não identificação dos beneficiários deixaria sem conteúdo, quer a própria investigação, quer a consequente aplicação da sanção.
A situação que vivemos hoje no que respeita, em especial, à luta contra o terrorismo e todas as formas de criminalidade organizada tem colocado sobre a mesa a necessidade