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0504 | I Série - Número 15 | 20 de Outubro de 2001

 

em que trabalhadores com tarefas permanentes continuam a ser submetidos a um regime de trabalho a prazo.
Ora, acontece no entanto que a reacção patronal foi extraordinária: a Siemens anunciou 1000 despedimentos provocados, alegadamente, por estas iniciativas e, em muitos casos, trabalhadores que já estavam contratados no regime de trabalho temporário foram ameaçados de serem passados à categoria de «um mês de experiência», ou seja, de serem desclassificados do ponto de vista do próprio regime contratual sob o qual tinham sido empregados.
Sobretudo nos call centers das unidades bancárias manteve-se uma situação em que recibos verdes, trabalho à semana e contratos de prestação de serviços para empresas formadas pelos próprios bancos perturbam a aplicação desta legislação.
O exemplo mais evidente é o caso da Telefonica, do Grupo Santander, que tem 250 trabalhadores, dos quais grande parte executa tarefas permanentes, estando no entanto submetidos a esta regra precária.
Portanto, a pergunta é esta, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Terminou o tempo de que dispunha, Sr. Deputado.

O Orador: - Concluo imediatamente, Sr. Presidente.
Vai o Governo activar a Inspecção-Geral do Trabalho para, nestes casos concretos que indiquei e noutros que existem na sociedade portuguesa, fazer aplicar esta lei?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

O Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação (António Dornelas Cysneiros): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Deputado Francisco Louçã, o Governo congratula-se que a Assembleia da República tenha legislado em matéria tão importante como é a alteração do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo.
O Governo constatou também que nada tem a opor à generalidade das alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 18/2001, que o Sr. Deputado referiu. Aliás, o Governo constata que essas alterações estão de acordo com o que já há alguns anos tem vindo a ser a opinião dominante dos tribunais.
É o caso, em primeiro lugar, do reconhecimento expresso da conversão dos contratos a termo em contratos sem termo nas situações em que a sua celebração vise iludir disposições legais; em segundo lugar, da consagração legal da inversão do ónus da prova, que passa a incumbir à entidade empregadora, quanto às circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo; em terceiro lugar, a conversão em contrato sem termo dos contratos de trabalho a termo sucessivos celebrados entre as mesmas partes; em quarto lugar, do aumento do valor da compensação, por caducidade do termo, de 2 para 3 dias de remuneração por cada mês completo de duração do contrato a pagar pela entidade empregadora.
Porém, constatou também o Governo que, no âmbito das alterações operadas, o aditamento in fine da locução «(…) não podendo ser inferior a um mês», ao preceito constante do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, que regula o direito de compensação do trabalhador por contrato a termo, tem vindo a suscitar alguma polémica interpretativa.
Ora, o Governo verificou que em nenhum dos projectos de lei de cuja fusão resultou a Lei n.º 18/2001 permite iluminar o alcance deste aditamento, já que nenhum deles continha esta alteração de redacção.
Do mesmo modo, os trabalhos preparatórios, designadamente a discussão em sede da comissão parlamentar, não carreiam quaisquer elementos que nos possam ajudar a descortinar com segurança o sentido da dita locução.
Sr.as e Srs. Deputados, o Governo considera ser muito importante prevenir o quanto antes situações que podem configurar alguma dúvida quanto à segurança interpretativa do alcance que os Srs. Deputados pretenderam com a norma que decidiram aprovar.
Por essa razão, o Governo solicitou, em 14 de Agosto de 2001, ao Conselho Geral da Procuradoria-Geral da República que emitisse um parecer sobre o alcance daquele preceito, de forma a dissipar as dúvidas que têm sido levantadas.
Quanto ao mais, Sr. Deputado, as instruções de que a IGT dispõe, que são instruções de carácter genérico, são para fazer aplicar na sua plenitude a lei.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, inscreveram-se, para pedir esclarecimentos adicionais, os Srs. Deputados Francisco Louçã, Virgílio Costa, Vicente Merendas e Barbosa de Oliveira.
A palavra cabe, em primeiro lugar, ao Sr. Deputado Francisco Louçã, o interpelante.
Tem a palavra, Sr. Deputado. Dispõe de 2 minutos.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, levantou na sua resposta uma questão acerca de uma polémica interpretativa no que diz respeito ao artigo 46.º.
A iniciativa do Governo de procurar obter na Procuradoria-Geral da República um esclarecimento, que permita dissipar qualquer dúvida, segue o seu caminho. No entanto, devo lembrar-lhe que essa redacção, que de facto não fazia parte de nenhum dos projectos originais, foi proposta no texto de substituição final pela própria bancada de apoio ao Governo.
Em qualquer caso, parece-nos que a legislação deve ser entendida no seu todo como um esforço de determinar situações que clarificam relações de trabalho, e em particular que deixam de permitir que ao trabalho que é executado em tarefas, em cargos e em responsabilidades de carácter permanente possa, nesse contexto, ser imposto um conjunto de regras, como as regras referentes aos recibos verdes, que são recibos verdes falsos, ou de trabalho provisório, quando não se trata desse caso.
Ora, é justamente por isto que não estamos satisfeitos com a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho. Aliás, cremos que esta é uma das instituições que merece e exige uma das reformas mais importantes no seu Ministério.
Cremos, igualmente, que, no âmbito da definição de relações de trabalho, há um problema geral da justiça do trabalho e da execução das decisões dos tribunais de