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0688 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001

 

definida, a nosso ver, uma orientação geral do legislador, deixando à jurisprudência e à doutrina o tratamento da questão.
Por último, diremos que é de lamentar que o Governo não tenha atendido à sugestão, a nosso ver razoável, da comissão da Ordem dos Advogados criada para apreciar a matéria para que consagre e regule modos de efectivação extrajudicial da responsabilidade civil do Estado e entidades públicas, a fim de obviar à sua apreciação pelos tribunais, com prejuízo para a celeridade com que os lesados devem ser ressarcidos, sobretudo em casos de danos manifestos, chocantes e graves.
Para concluir, Sr. Presidente, o contencioso administrativo nasceu para proteger os direitos dos particulares face à Administração Pública. A realização dos direitos privados implica obrigar a Administração a cumprir os seus deveres. A filosofia subjacente aos diplomas que agora discutimos têm a sua tónica na defesa dos direitos dos particulares, afastada que foi a filosofia da defesa da legalidade, que era a grande preocupação das leis de meados do século passado.
Porém, os princípios que se querem agora fazer prevalecer não poderão arredar o princípio da defesa do interesse público, com o qual terão de ser harmonizados. A prática demonstrará se essa desejável harmonização vai ser conseguida com a aplicação destas leis.
Pelos motivos expostos, Sr. Presidente, o Bloco de Esquerda votará a favor dos três diplomas em discussão.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: O Sr. Ministro da Justiça sabe que sempre tenho tido uma atitude crítica em relação às suas iniciativas, quando elas merecem essa crítica, que é, aliás, sempre construtiva, mas sabe também sabe que não hesito em aplaudir iniciativas que o Governo aqui traz… E até lhe digo mais: fico mais satisfeito quando tenho de aplaudir, porque penso que, nessas ocasiões, é o País que está a ganhar, é a justiça que está a ganhar,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - … e é pena que isso não possa acontecer mais vezes.
Mas, em relação a este conjunto de três diplomas que o Governo apresenta à Assembleia, temos de convir que se trata de uma reforma arrojada e de há muito esperada.
Há pouco ia colocar-lhe a questão, mas ela fica aqui e V. Ex.ª responder-me-á: tenho duas preocupações em relação a esta matéria, que gostaria de ver esclarecidas em termos de elas próprias não poderem ser um empecilho ou não poderem vir a esbarrar na efectiva concretização daquilo que estas reformas desejam, que é garantir aos cidadãos uma tutela jurisdicional efectiva no âmbito das suas relações com a Administração.
A primeira preocupação é a implementação dos tribunais que V. Ex.ª há pouco referia e o preenchimento adequado desses mesmos tribunais com um número de juízes bastante para, efectivamente, dar resposta a uma afluência maior que vai cair necessariamente nos tribunais administrativos por via desta reforma, sem que isso seja feito, obviamente, com prejuízo dos quadros dos tribunais judiciais comuns.
Quero dizer-lhe - e V. Ex.ª deve conhecer isso - que o Conselho Superior da Magistratura manifesta-se preocupado com esta questão, dando conta de que, neste momento, no quadro geral, haverá um défice de cerca de 150 juízes. Se tivermos em conta o acréscimo que vai resultar da criação de novos 10 tribunais administrativos de círculo e as competências que, em muitos casos… Estou a lembrar-me, por exemplo, do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, que não dará resposta, naturalmente, às novas competências que lhe caberão como tribunal de 1.ª instância relativamente a todos os actos que são submetidos à sua apreciação com o juiz que tem hoje no seu quadro, o qual terá de ser ampliado para que possa, efectivamente, impedir que esta reforma seja um logro.
A outra preocupação tem a ver com o critério que se vai adoptar de atribuir um valor às causas no âmbito do contencioso administrativo para, através de uma forma paralela à dos tribunais cíveis comuns, podermos ter a avaliação dos casos para efeitos de recurso. E preocupa-me não termos ainda, eventualmente, dados bastantes para saber que critérios é que se vão seguir na atribuição desse valor. E porquê? Para que daí não advenha um eventual encargo em matéria de custas e preparos judiciais para os cidadãos e para que esta reforma não possa, em alguma medida, representar o dar com uma mão e tirar com a outra.
Não tem sentido este saudável alargamento de meios de intervenção do contencioso administrativo, desde as providências cautelares, às acções especiais, aos processos urgentes, a várias providências de coacção relativamente à Administração, impondo a produção de actos, de normas e de outras providências, se o acesso aos tribunais vier a ser dificultado por razões de ordem económica, solução que seria, aliás, de constitucionalidade duvidosa.
Confesso que estas questões me preocupam e gostaria de as ver esclarecidas.
Está aqui prevista uma vacatio legis bastante ampla, que, aliás, penso que não se justificará em relação a todos estes diplomas. Se ela tem razão de ser e sentido em relação ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já tal não se verifica em relação ao Regime de responsabilidade extracontratual do Estado, pelo que penso que nada impedirá que este regime possa ser implementado mais cedo. Compreendo que, em relação aos outros dois diplomas, isso tem implicações de logística, de instalações e de meios que terão de ser implementados. Mas era bom que, à partida, tivéssemos a noção de que este período de vacatio legis vai ser o suficiente e o bastante para garantir essa efectiva realização.
Há, obviamente, um conjunto de questões, que não me parece adequado colocar aqui, mas que precisarão de ser esclarecidas e, eventualmente, aperfeiçoadas, designadamente o critério de se atribuir aos tribunais administrativos toda a competência em matéria de contratos de natureza privada celebrados pela Administração, de direito puramente privado por haver nessa relação um sujeito público, uma entidade pública, atribuindo-se-lhe, pura e simplesmente por via disto, competência para estas relações emergentes destes actos do foro administrativo.
Confesso que também aqui tenho dúvidas, e mais do que dúvidas, relativamente à constitucionalidade do acervo da solução. A Constituição refere quais são as competências, embora alargadas, por sucessivas revisões constitucionais, tornando o contencioso administrativo um

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