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0626 | I Série - Número 012 | 16 de Outubro de 2003

 

acordo com a Espanha só foi possível graças também ao apoio que o Governo recebeu de todo o sector da pesca, dos autarcas das comunidades piscatórias, bem como ao consenso gerado entre as forças políticas em Portugal relativamente ao imperativo de defender, sem fraquezas, o sector das pescas português.
Luxemburgo,13 de Outubro de 2003

ACORDO BILATERAL PORTUGAL - ESPANHA
POSSIBILIDADES DE PESCA 1) 2)
Unidade: n.º de navios
ÁREAS DE PESCA PORTUGAL
(possibilidades de pesca em Espanha) ESPANHA
(possibilidades de pesca em Portugal)
ACTUAL FUTURO VARIAÇÃO ACTUAL FUTURO VARIAÇÃO
ÁGUAS OCIDENTAIS (entre as 12 e as 200 milhas)
ARRASTO 21 30 9 21 30 9
CERCO 0 15 15 0 15 15
Subtotal 21 45 24 21 45 24
ACORDO FRONTEIRIÇO RIO MINHO 36 44 8 36 44 8
ACORDO FRONTEIRIÇO RIO GUADIANA 43 44 1 44 44 0
Subtotal 79 88 9 80 88 8
TOTAL 100 133 33 101 133 32
1) Exclui grandes migradores (atum, espadarte e espécies afins): populações que se deslocam de uma região para outra todos os anos, normalmente em períodos específicos, cobrindo áreas extensas
2) Para os grandes migradores mantém-se o regime de livre acesso, vigente desde 1 de Janeiro de 1996.
Apesar disso, no que respeita ao atum, Portugal e Espanha acordaram em limitar o acesso a 100 navios de cada País, durante 2 meses / ano, utilizando a arte de salto e vara.

Acordo sobre as condições de exercício da actividade das frotas espanhola e portuguesa nas águas de ambos os países.
Os Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, representados pelos Ministros da Agricultura, Pesca e Alimentação e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, respectivamente, empenhados na manutenção de relações estreitas e mutuamente vantajosas, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária sobre gestão do esforço de pesca, bem como dos Acordos Fronteiriços do rio Minho e do rio Guadiana e com intenção comum de estabelecer condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de uma e outra parte às águas da outra, decidem concluir o seguinte:

Acordo
I - Aspectos gerais
O presente Acordo tem carácter global e compreende as actividades fronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e as águas submetidas à soberania ou jurisdição espanhola e portuguesa do Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.
A duração deste Acordo é de 10 anos, até 31 de Dezembro de 2013.
Este Acordo produzirá efeitos até 31 de Dezembro de 2010, sendo prorrogável, por acordo das partes, mediante recondução tácita, até 31 de Dezembro de 2013.
As autoridades espanholas e portuguesas procederão à troca periódica das listas nominativas dos navios autorizados ao abrigo do presente Acordo, especificando as zonas de pesca e as artes utilizadas. Estes procedimentos aplicam-se igualmente aos palangreiros de superfície e aos atuneiros de corrico.

II - Águas continentais
As águas continentais são as compreendidas entre as 12 e 200 milhas da costa de Espanha e Portugal no Oceano Atlântico,