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0674 | I Série - Número 014 | 18 de Outubro de 2003

 

Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Odete dos Santos

Bloco de Esquerda (BE):
Francisco Anacleto Louçã
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 93/IX - Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e segurança social para titularização.
Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Francisco Esteves de Carvalho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que se apresenta para discussão e votação visa regular os princípios básicos da cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização - em particular, no que respeita a créditos tributários.
A título prévio, esclarece-se que a titularização de créditos consiste numa operação financeira complexa que envolve, nomeadamente, uma cessão de créditos a favor de uma entidade que se dedica exclusivamente a esta actividade (em Portugal, podem ser fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos), a qual, por sua vez, procede subsequentemente à emissão de determinados valores mobiliários - unidades de titularização ou obrigações titularizadas, consoante se trate de fundos de titularização de créditos ou de sociedades de titualrização de créditos -, cujo reembolso e remuneração são assegurados apenas pela cobrança dos créditos cedidos.
Ora, o regime jurídico que se pretende introduzir com a aprovação da presente proposta de lei tem em vista possibilitar a realização de operações que apresentam vantagens e benefícios de relevo que importa considerar.
Desde logo, contribui para a prossecução do objectivo do saneamento financeiro das contas públicas, particularmente do controlo do défice orcamental.
Permite também receber antecipadamente o produto de impostos ou outros tributos que, por uma razão ou por outra, ainda não foram cobrados. Com efeito, a cessão dos créditos para titularização conduz à imediata realização de liquidez, independentemente da efectiva cobrança dos tributos, pois os riscos económicos inerentes a essa cobrança, designadamente o risco de insolvência, de falência ou do não pagamento pelo contribuinte devedor, são transferidos para os investidores que subscrevam ou adquiram os valores mobiliários títularizados.
Optimiza ainda a receita do Estado com a transmissão dos créditos, nomeadamente com a introdução de uma medida de salvaguarda ao nível do pagamento do respectivo preço ao Estado, uma vez que se assegura que o produto da cobrança dos impostos e das contribuições da segurança social será entregue ao Estado, a título de preço diferido, na parte que exceda o valor necessário para o reembolso e remuneração dos investidores que adquiram os valores mobiliários e os custos e despesas da operação.
Contribui para o aumento do nível de eficiência na gestão e cobrança dos créditos cedidos, quer porque actua como um catalisador da implementação da reforma da Administração Pública, designadamente da administração fiscal, quer porque estimula um maior controlo e acompanhamento da cobrança das dívidas tributárias, constituindo, nesta medida, um instrumento decisivo no combate à fraude e à evasão fiscais.
Por último, mas com idêntica importância, fomenta a dinamizacão do mercado de capitais nacional,