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0675 | I Série - Número 014 | 18 de Outubro de 2003

 

numa conjuntura económica em que os agentes dos mercados financeiros procuram sinais de confiança para a realização dos seus investimentos.
Como se sabe, atentas as vantagens que este tipo de operação apresenta, a titularização de créditos é actualmente uma operação praticada, de forma corrente, pelas entidades do sector privado, mas também por outros Estados-membros da União Europeia, como a Itália ou a Grécia, cujas experiências foram, aliás, consideradas na elaboração da presente proposta de lei.
Acresce que - é importante referi-lo -, no que respeita à cessão de créditos tributários, trata-se, afinal, de retomar simplesmente o caminho que, entre nós, tem vindo a ser trilhado desde o início da década de 90, quanto à admissíbilidade legal dessa transmissão.
A verdade é que, hoje em dia, já se admite expressamente a possibilidade de proceder à cessão de créditos tributários nos casos previstos na lei, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 29.° da Lei Geral Tributária.
Aliás, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, já existiam vários exemplos de permissão legal para a transmissão de créditos tributários. Em 1993, permitiu-se, nomeadamente, que as instituições da segurança social cedessem os seus créditos, no todo ou em parte, a instituições de crédito e sociedades financeiras, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro. E, mais tarde, no âmbito das medidas excepcionais de recuperação de créditos, veio também a aceitar-se, de forma expressa e inequívoca, a cessão de créditos de impostos, com o conhecido plano de regularização de dívidas fiscais aprovado em 1996 (o chamado "Plano Mateus").
Por seu turno, no tocante apenas à titularização de créditos, também se retoma o trabalho já feito. Como é sabido, na anterior legislatura, mais concretamente em 1999, foi introduzido, em Portugal, o regime aplicável às operações de titularização de créditos, permitindo-se, desde então, que a cessão de créditos seja efectuada pelo próprio Estado e demais pessoas colectivas públicas.
A presente proposta de lei limita-se, assim, a conjugar os efeitos positivos da cessão de créditos tributários com o regime de titularização de créditos. Neste âmbito, vem-se admitir a possibilidade de o Estado proceder à cedência de créditos vencidos e litigiosos, permitindo-se a cessão de créditos que não tenham sido pagos no prazo de pagamento voluntário e que se procuram cobrar através dos processos executivos instaurados para o efeito.
É de sublinhar que, apesar da cessão dos créditos, os direitos e garantias dos contribuintes não são, de modo algum, afectados. Os devedores mantêm a possibilidade de contestar a legalidade das dívidas nos mesmos termos em que o poderiam fazer, caso não tivesse ocorrido qualquer cessão.
Efectivamente, assegura-se, na sua plenitude, o direito dos contribuintes discutirem a legalidade ou a existência da dívida exequenda, uma vez que as actuais relações entre o Estado e os contribuintes permanecem inalteradas. Por seu turno, os contribuintes continuam indiscutivelmente obrigados ao pagamento da dívida tributária, acrescida dos respectivos juros de mora que entretanto se vençam.
Importa também enfatizar que, através deste diploma, o Estado não renuncia à cobrança dos montantes correspondentes aos créditos transmitidos, nem introduz qualquer alteração no domínio punitivo e, em particular, ao nível das infracções tributárias. A este respeito, tal como noutros aspectos, esta operação financeira é absolutamente neutra.
Como é razoável, continuará a competir ao Estado a tarefa de proceder à gestão e cobrança dos créditos, mesmo após a sua cessão, prevendo-se que o mesmo seja remunerado para assegurar aquelas tarefas. Aliás, este regime de remuneração também não constitui qualquer novidade no nosso ordenamento tributário. Como é sabido, já hoje existem várias situações em que o Estado é remunerado por serviços prestados pela Direcção-Geral dos Impostos.
Nestes termos e em síntese, fica claro que a realização de uma operação de titularização, ao abrigo do regime jurídico constante da proposta de lei, contribuirá para incrementar a transparência na gestão dos activos públicos,…

Risos do PS.

…preservando, de forma indiscutível, o sigilo fiscal e as demais garantias dos contribuintes, ao que acresce ainda o facto de este regime ter a virtualidade de optimizar a gestão e cobrança das dívidas tributárias e potencializar o combate à evasão fiscal.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se vários Srs. Deputados para pedir esclarecimentos e, uma vez que o Sr. Secretário de Estado dispõe de apenas 3 minutos, sugiro que responda em conjunto a todos eles.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.