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0680 | I Série - Número 014 | 18 de Outubro de 2003

 

O Orador: - Gostaria ainda de esclarecer o seguinte: na minha exposição, tive o cuidado de referir, aliás, em linha com aquilo que tem sido constantemente reafirmado pelo Sr. Primeiro-Ministro e pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, que um dos objectivos desta operação é, efectivamente, a redução do défice orçamental.

O Sr. João Cravinho (PS): - Neste ano e em anos futuros?

O Orador: - Digo-o claramente, não o escondo e assumo-o perfeitamente, da maneira mais normal, porque isso se enquadra numa política que tem vindo a ser seguida pelo Governo e, portanto, não oferece qualquer dúvida.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A globalização dos mercados e a concorrência entre ordenamentos jurídicos obrigaram o sistema mobiliário português a um rápido crescimento, em que se inclui um conjunto de diplomas e o tratamento legislativo dado às operações de titularização de créditos.
O Decreto-Lei n.º 453/99 veio enquadrar legalmente este tipo de operações financeiras, que assentam na vantagem decorrente da cessão de créditos para as entidades que lidam regularmente com um grande número de devedores e que vêem o seu desempenho financeiro melhorar ao venderem parte dos seus créditos.
Introduziu-se, assim, no ordenamento jurídico português, a figura da titularização de créditos, facultando um relevante instrumento financeiro, largamente difundido e frequentemente utilizado nas economias mais desenvolvidas, aos agentes económicos em geral e, em particular, ao sistema financeiro.
Desse modo, dotou-se a economia de um importante factor de competitividade e o mercado de capitais de um factor de dinamização e de diversificação.
A titularização de créditos, usualmente conhecida por securitização, consistindo, no essencial, numa agregação de créditos, sua autonomização, mudança de titularidade e emissão de valores representativos, conheceu os seus primeiros desenvolvimentos nos Estados Unidos, no início da década de 80, tendo sido já objecto de tratamento legislativo na generalidade dos Estados-membros da União Europeia.
A sua utilização tem sido reconhecidamente bem sucedida e rapidamente se assumiu como um factor relevante de competitividade das economias.
Mesmo no quadro da actividade financeira do Estado, os mecanismos de titularização de créditos constituem hoje mecanismos normais de gestão de risco, inerentes a uma economia de mercado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Já se encontra previsto, nos termos da legislação em vigor, que a cessão de créditos possa ser efectuada pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Também a Lei Geral Tributária, no seu artigo 29.º, n.º 1, admite a cessão de créditos tributários, desde que autorizada por lei.
Aliás, no passado, tais cessões já tinham sido previstas por diversos diplomas legislativos, designadamente pelos Decretos-leis n.os 400/93, de 3 de Dezembro, e 124/96, de 10 de Agosto.
A proposta que agora discutimos inscreve-se numa política coerente e correcta de redução do défice público, que tem vindo a ser seguida pelo Governo e que não temos dúvidas em apoiar.
As operações de titularização de créditos contribuirão certamente para alcançar esse objectivo, mas permitem ainda outros benefícios decisivos e correspondem, como já referi, a operações utilizadas correntemente no sector privado.
Aliás, vários dos nossos parceiros comunitários concretizaram já, nos últimos anos, operações de titularização de créditos públicos. A Itália concluiu a sua primeira operação de titularização de créditos em 1999, precisamente com a cessão de contribuições devidas à segurança social não vencidas e cujos devedores se encontravam em incumprimento. Desde então, o Estado italiano tem vindo a realizar diversas operações semelhantes.
As obrigações emitidas têm sido estruturadas de forma atractiva para os investidores, facto que, aliado aos crescentes ganhos de eficiência obtidos na cobrança, tem contribuído para um desempenho superior às expectativas.
Acresce que, em Portugal, a alienação de créditos tributários e da segurança social foi prevista em 1996, quando o Governo PS aprovou o Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Aliás, o próprio decreto-lei que introduziu a titularização de créditos e que admitia expressamente a cessão de créditos do Estado também foi aprovado nos anos desse governo, pelo que não se compreende