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0683 | I Série - Número 014 | 18 de Outubro de 2003

 

A partir daqui, se isto for aprovado, o défice é o que a Dr.ª Manuela Ferreira Leite quiser.
Para isto os contribuintes não estão preparados, mas a Assembleia da República e certamente o Presidente da República estarão atentos e exigirão o cumprimento da Constituição.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Cunha.

O Sr. Vasco Cunha (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, pretende regular e harmonizar os princípios básicos da cessão de créditos do Estado e da segurança social, incluindo os créditos de natureza fiscal e parafiscal, ainda que vencidos e litigiosos, para efeitos de titularização.
O seu conteúdo consagra um regime de neutralidade nas operações de titularização de créditos em relação aos devedores, nomeadamente os contribuintes, de forma a assegurar a manutenção integral dos respectivos direitos e garantias, bem como a manutenção dos termos em que os mesmos podem contestar as dívidas.
De igual forma, fica estabelecido que a cessão de créditos tributários pelo Estado e pela segurança social para titularização não implica qualquer renúncia à cobrança ou à redução das garantias ou privilégios à mesma associados nem introduz qualquer alteração no domínio punitivo, em particular no das infracções tributárias.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Várias entidades soberanas na Europa têm identificado a titularização - também designada por securitização - como um meio eficiente e flexível de levantamento de fundos no mercado de capitais. Assim sucedeu com a Itália, a França, a Espanha, o Reino Unido, a Grécia e a Finlândia.
A expansão verificada em 2001, designadamente pela actividade de entidades públicas, e o potencial impacto destas transacções ao nível dos défices públicos dos países originadores determinou a necessidade do estabelecimento, pelo Eurostat, de regras e critérios claros sobre este tipo de transacções.
Daí que, em 2002, com as regras impostas pelo Eurostat, se tenham dado passos bastante positivos nesta clarificação, já que se passou a proporcionar uma maior transparência aos mercados e uma maior clareza às linhas orientadoras para os países que pretendiam usar este instrumento como forma de gerir o défice público.
Em Portugal, ao longo dos últimos anos, o número de operações de titularização realizadas por entidades privadas, quer financeiras quer não financeiras, tem sido crescente, enquanto que o Estado, desde há vários anos, mantém aberta a possibilidade de vir a concretizar operações desta natureza, designadamente pela sua menção em várias leis do Orçamento do Estado.
Daí que, em diferentes momentos, se tenham registado evoluções no nosso ordenamento jurídico para aceitar, enquadrar e ajustar este instrumento financeiro.
Relativamente aos créditos da segurança social, já no passado, por exemplo em 1993, foram cedidos créditos de várias instituições por si tuteladas.
Quanto à cessão de créditos tributários, a sua admissibilidade não é nova, porquanto ela se encontra prevista no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta iniciativa legislativa possibilita a cedência e posterior titularização de créditos de natureza fiscal e parafiscal, ampliando o regime geral previsto no Decreto-lei n.° 453/99, de 5 de Novembro, que foi alterado posteriormente pelo Decreto-lei n.° 82/2002, de 5 de Abril.
Deste modo, o Estado e a segurança social passam a poder ceder créditos que se encontrem vencidos, sujeitos a condição ou litigiosos para titularização, alargando substancialmente o contexto legal anterior.
Trata-se, por isso, de um importante avanço legislativo.
Por outro lado, a proposta de lei prevê ainda que "a contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização do Estado e da segurança social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem publicação de anúncio, ou por ajuste directo".
Desta forma, garante-se um modelo flexível para escolher a instituição financeira que concretizará a operação, ou as operações, salvaguardando as possibilidades da contratação das cedências de créditos fiscais que se encontram suportadas no Decreto-lei n.° 197/99, de 8 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna três diferentes directivas comunitárias.
De facto, é este decreto-lei que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços que, no seu artigo 77.º, n.º 1, alínea d), contempla a possibilidade da excepção para a