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2251 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

do ambiente, da preservação dos recursos naturais e da saúde pública, porque há sempre outros interesses que têm prevalecido, a tendência é a de optar sempre pelas soluções mais fáceis, mas mais ameaçadoras para o ambiente e para a saúde, isto é, pela deposição descontrolada de resíduos em aterro ou pela queima de resíduos, a qual, de há uns anos a esta parte, está presente em todas as legislaturas pela insistência dos sucessivos Governos em queimar resíduos.
Por isso, neste quadro, os projectos de lei que Os Verdes agora apresentam são, de facto, relevantes.
O projecto de lei n.º 340/IX, que prevê medidas para a redução de embalagens e de resíduos de embalagens, prevê a diminuição de produção e de introdução no mercado das embalagens perfeitamente supérfluas com vista à comercialização dos produtos.
Provavelmente todos os Srs. Deputados, uns certamente com mais frequência, outros com menos, já experimentaram uma ida ao hipermercado. Se se adquirir um carrinho cheio de compras, quando se chega a casa e se arrumam os produtos adquiridos nas prateleiras ou nos armários consegue-se encher de dois a três sacos de lixo só com embalagens que embalavam as unidades já embaladas. Embalagens, portanto, perfeitamente dispensáveis e das quais se terão de desfazer sem qualquer utilidade prévia.
Dizemos que são embalagens dispensáveis porque em nada se relacionam com a garantia da segurança, da qualidade e higiene dos produtos, relacionando-se, a maior parte das vezes, com campanhas comerciais que visam a atractividade dos produtos ou com técnicas comerciais que visam que o consumidor, em vez de uma unidade, adquira obrigatoriamente duas ou mais unidades. Quem compra iogurtes sabe que é assim; quem compra paletes de leite sabe que é assim; quem compra algumas bolachas sabe que é assim; quem compra alguns brinquedos, entre tantas outras coisas, sabe que é assim. A maior parte das embalagens sobre embalagens são, pois, perfeitamente dispensáveis.
É também a isto, Srs. Deputados, que importa pôr termo, porque isto representa desperdício, representa custos acrescidos para o produto e tem como consequência mais resíduos, logo, pior ambiente.
Por isso estabelecemos na nossa proposta que as embalagens de venda ou embalagens primárias correspondam em termos de peso e de volume ao mínimo exigível para garantir a qualidade do produto embalado, e estabelecemos a não permissão de embalagens grupadas ou secundárias, ou seja, das embalagens que não sejam determinantes para a preservação dos produtos, ou manutenção da sua qualidade, ou daquelas que quando retiradas do produto não afectem as suas características, ou daquelas que tenham como mero objectivo o agrupamento de embalagens primárias, isto é, as embalagens que embalam produtos já embalados para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda.
O nosso projecto não especifica nenhuma norma de aplicação transitória, mas é evidente que ela pode, e deve, ser consagrada em sede de discussão na especialidade.
Relativamente ao projecto de lei n.º 342/IX, que estabelece que a incineração não integra os objectivos de valorização de resíduos, ele é por demais relevante num momento em que o Governo se prepara para anuir na construção de uma nova incineradora para resíduos sólidos urbanos na região centro, concessionada à Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro (ERSUC).
Todos sabemos que a incineração não é uma solução desejável para o tratamento de resíduos devido aos seus impactos na saúde pública e no ambiente, nomeadamente pela emissão de dioxinas e furanos, ou até pela sua incompatibilidade com o fomento da reciclagem, que todos apregoam, porque a incineração precisa de material como o papel e o plástico para a combustão, e até produz emissões de CO2 numa altura em que tanto se fala de medidas para o cumprimento do protocolo de Quioto.
Não é por acaso que o PERSU estabelecia como objectivo a redução do peso da incineração "em favor de uma matriz de soluções mais diversificadas e promotoras de formas mais nobres de valorização, como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica", estabelecendo metas, a médio prazo, de diminuição das operações de incineração, circunscritas à Valorsul e à Lipor.
O certo é que o actual Governo determinou - apesar de o Sr. Ministro nunca ter respondido às insistentes perguntas de Os Verdes sobre esta matéria, aqui, na Assembleia da República - na Estratégia Nacional para a Redução dos Resíduos Urbanos Biodegradáveis Destinados aos Aterros a construção de uma nova incineradora para resíduos sólidos urbanos na região centro, com o objectivo claro, tal como referido na Estratégia, de tratar resíduos e de os desviar dos aterros, portanto, claramente com vista à eliminação de resíduos.
Ora, o que resulta do Acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, de 13 de Fevereiro de 2003, é que as operações de incineração que têm como finalidade principal a eliminação de resíduos são justamente operações de eliminação de resíduos e não de valorização, mesmo que tenham associadas a si a produção de energia, quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitui um efeito secundário da referida operação. Ou seja, a incineração dedicada sai do conceito de valorização de resíduos. E a Comissária Europeia do Ambiente, em resposta a um eurodeputado, reconheceu que é nesse sentido claro que vai o acórdão referido, afirmando que para os Estados atingirem as metas de valorização devem optar por aumentar a reciclagem.