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2255 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

ele feito por incineração dedicada - significa deixar de parte uma aposta séria em tudo aquilo que está a montante, nomeadamente na redução, reciclagem, reutilização e valorização orgânica.
Entendemos que o processo de queima de resíduos, para além dos efeitos que tem na saúde pública, para além dos efeitos da não preservação dos recursos naturais e dos efeitos da não defesa do ambiente e, ainda, por todas as consequências que dele resultam, não permite uma aposta séria em tudo aquilo que é fundamental e assumido como uma prioridade em todas as estratégias definidas para a gestão e o tratamento de resíduos. É incompatível, Sr. Deputado! A co-incineração na nossa perspectiva está "arrumada" em Portugal!
Neste momento, há uma ameaça séria da parte deste Governo de fomentar a incineração dedicada no País e este projecto de lei - reconheço-o - é claramente destinado a essa opção do Governo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Helder Amaral.

O Sr. Helder Amaral (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos aqui, hoje, para discutir duas iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" - o projecto de lei n.º 340/IX, sobre a redução de embalagens e de resíduos de embalagens, e o projecto de lei n.º 342/IX, sobre valorização de resíduos.
O problema abordado em ambas as iniciativas, que Os Verdes sustentam necessitar de duas intervenções legislativas, é basicamente apenas um: a redução quer da produção quer da incineração de resíduos.
Ora, eu pensava que tinha sido este Governo a afastar e a condenar intransigentemente a incineração,…

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Ora ainda bem que nos lembra isso!

O Orador: - … daí a minha estranheza sobre a necessidade não de uma mas duas iniciativas legislativas,…

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Ainda bem que nos lembra isso!

O Orador: - … a menos que o objectivo da apresentação destes dois projectos de lei seja o de manter uma boa estatística de produção legislativa e apenas isso.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Que disparate!

O Orador: - Por outro lado, ouvi várias vezes dizer nesta Câmara, pelo partido que agora apresenta estas iniciativas, que as leis do ambiente são boas, pois os problemas do ambiente residem não na falta de leis mas, antes, na falta de fiscalização da sua aplicação. Por isso - repito -, estranho a necessidade da apresentação destas iniciativas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de entrar no mérito da causa, gostaria de, em relação ao projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos, salientar que, do ponto de vista estritamente jurídico, considero questionável que seja possível querer interpretar, sem mais, através de lei da Assembleia da República, decretos-leis que transponham directivas comunitárias.
Gostaria, sobretudo, de deixar para a reflexão da Câmara o seguinte: o Partido Ecologista "Os Verdes" pretende, através de lei da Assembleia da República, interpretar um decreto-lei de transposição de uma directiva, que, como se diz em Direito Comunitário, é um acto legislativo interno de origem comunitária, isto porque o decreto-lei de transposição nunca perde a sua intrínseca relação com a directiva. E todos nós já ouvimos falar dos efeitos directos, verticais e horizontais, que produzem as directivas comunitárias. Ou seja: a directiva, ainda que transposta, não perde importância na ordem jurídica comunitária - produz efeitos! É, aliás, assim que o Tribunal das Comunidades, o grande impulsionador da União e do Direito Comunitário, tem arrojadamente decidido em inúmeros acórdãos.
Ora, têm legitimidade para interpretar e aplicar o Direito Comunitário não só o juiz nacional, em primeira instância, mas também o juiz comunitário, em última instância.
Portanto, se o juiz comunitário já estabeleceu que a interpretação a dar à Directiva n.º 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho é a de que a incineração, ainda que destinada a aproveitar a energia produzida com ela, não constitui valorização de resíduos, então, qual é a necessidade de alterar a lei interna de transposição da directiva? Se o Tribunal das Comunidades já decidiu que a incineração mencionada na Directiva n.º 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não constitui valorização, é essa a interpretação que valerá igualmente para o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que transpôs a directiva em causa, porque as directivas produzem esse efeito sobre os actos internos de transposição.