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2260 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

Por outro lado, pretende, ainda, o Partido Ecologista "Os Verdes", com o projecto de lei n.º 340/IX, introduzir normativos que alteram as disposições hoje em vigor tanto na legislação comunitária como na ordem jurídica interna sobre as denominadas embalagens grupadas ou secundárias. Ou seja, contra o disposto na Directiva 94/62/CE, relativa à gestão de embalagens e resíduos de embalagem; contra o disposto no artigo 28.º do Tratado da União Europeia, que genericamente proíbe as práticas restritivas à importação e outras medidas de efeito equivalente; na total desconsideração pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (Sociedade Ponto Verde); e na mais absoluta ignorância da existência de um conceito técnico designado Valor Ponto Verde, segundo o qual quem coloca embalagens no mercado paga uma ecotaxa em função do peso dessas embalagens, o Partido Ecologista "Os Verdes", em nome de uma suposta redução da produção de embalagens, pretende proibir as denominadas embalagens grupadas ou secundárias. Para tal, fala em proibição, multas e fiscalização. Nenhuma destas medidas é minimamente inteligente.
Mas o Partido Ecologista "Os Verdes" não se fica por aqui. Ao arrepio do regime jurídico consagrado na directiva principal de todo o edifício legal comunitário para a gestão dos resíduos (Directiva 75/442/CEE), nos termos da qual a combustão de resíduos com recuperação de energia em incineradoras é considerada uma operação de valorização, e ignorando que a Directiva 94/62/CE está em fase final de revisão no sentido de tornar inequívoco que a incineração de resíduos de embalagens em instalações com recuperação de energia integra os objectivos de valorização nela previstos, o Partido Ecologista "Os Verdes" pretende, pura e simplesmente, banir a incineração de resíduos com recuperação de calor do conceito técnico e legal, nacional e comunitário, de valorização energética.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Estas iniciativas, Sr.as e Srs. Deputados, são, em nossa opinião, erradas, inúteis, irresponsáveis e extemporâneas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Erradas, porque, ao proibirem as embalagens secundárias e ao limitarem o recurso à incineração, se constituem como paralisantes do próprio processo de aperfeiçoamento progressivo da política de gestão dos resíduos,…

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Ah! Agora disse tudo!

O Orador: -… que ao longo de décadas tem vindo a ser seguida tanto na União Europeia como em Portugal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E, já agora, Sr.as Deputadas do Partido Ecologista "Os Verdes", pergunto: em que é que ficamos, por exemplo, face ao que é proposto no projecto de lei n.º 340/IX, quanto às argolas plásticas para agrupar bebidas em lata e outros produtos? E quanto aos sacos de plástico que, gratuitamente, nos são oferecidos às dezenas nos hipermercados? Sr.as Deputadas, ao que tudo indica, estas embalagens encontram-se fora da proibição genericamente prevista no vosso diploma.
Estes projectos também são inúteis, porque as medidas de proibição de embalagens são inconsequentes e só vão degenerar em conflitos interpretativos sobre se uma embalagem é secundária ou terciária - recordo que os senhores proíbem as secundárias e permitem as terciárias. Efectivamente, os agentes económicos, sempre que se sentem indevidamente cerceados ou coagidos, acabam por criar soluções inventivas, isto é, acabam sempre por, conforme se diz na gíria, "furar o esquema".

O Sr. Honório Novo (PCP): - Deve ser a teoria das cunhas do PSD!

O Orador: - Isto faz lembrar o velho adágio do professor que supunha já conhecer as 1000 maneiras que o aluno tinha para copiar. O problema, Sr.as Deputadas, é que o aluno já conhecia 1001…
Por outro lado, não considerar a incineração com recuperação de calor como valorização apenas serve para, ignorando a legislação comunitária e nacional, comprometer em definitivo o sucesso de toda a evolução que nesta área tem vindo a ser registada tanto na União Europeia, desde 1975, como no nosso país, desde a segunda metade da década de 80.
Estes projectos são também extemporâneos, porque, como atrás se disse, a Directiva 94/62/CE, relativa