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2257 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

incineração e admiti-la apenas nos casos extremos de outra alternativa amiga do ambiente não ser possível.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia definiu bem qual o entendimento que deve ser seguido quanto à natureza das operações que envolvem a incineração de resíduos.
Não devem, assim, Sr. Deputado Paulo Batista Santos, restar dúvidas quanto à forma como, doravante, devem ser entendidos os normativos incluídos na Directiva 94/62/CE, de 20 de Dezembro, ou nas suas subsequentes e posteriores versões, estejam elas ou não em revisão, estejam elas ou não em vigor.
Na mesma linha de raciocínio, não devem restar dúvidas quanto à necessidade de adequar o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, e também o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na parte relativa aos resíduos sólidos urbanos, à jurisprudência agora fixada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, fazendo dele constar as imposições e as alterações legais decorrentes dessa jurisprudência. É, à partida, o que se propõe fazer o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" com a apresentação do seu projecto de lei n.º 342/IX.
De acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, "uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos não deverá ser considerada como operação de valorização sempre que a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitua um efeito secundário da referida operação."
Parece, assim, resultar claro e inequívoco que a incineração dedicada de resíduos deve resultar, no fundamental, excluída de operações válidas para a gestão dos resíduos. Se esta é, de forma inequívoca, a nova interpretação - porque, de facto, é nova - a dar ao enquadramento legislativo nacional e comunitário aplicável ao tratamento de resíduos, a verdade é que a formulação proposta inicialmente pelo projecto de lei n.º 342/IX não se adequava exactamente aos termos constantes do Acórdão, considerando, então, como operação de não valorização qualquer tipo de técnica e metodologia aplicável à combustão de resíduos, o que, manifestamente, repito, não é o entendimento do Acórdão do Tribunal de Justiça.
Só que, entretanto, e como todos sabemos, Os Verdes, de forma bem avisada e cautelar, apresentaram já uma correcção ao conteúdo do artigo 1.º, o que faz aproximar, de forma clara, o novo texto à formulação interpretativa constante do Acórdão do Tribunal de Justiça, que, por isso mesmo, justifica um debate mais aprofundado na especialidade - e para isso apelo aos Srs. Deputados da maioria -, por forma a que nesta matéria Portugal não vá a reboque. Não podemos ir sempre a reboque, Sr. Deputado Paulo Batista Santos! O senhor gosta de ir a reboque, mas nós não, para que Portugal nesta matéria e face a esta interpretação possa ser líder na adopção de novas regras, ecologicamente mais aconselháveis, para a valorização deste tipo de resíduos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" traz igualmente a debate um outro projecto de lei com o n.º 340/IX, que visa igualmente melhorar a gestão de embalagens e resíduos de embalagens genericamente enquadrados também pela já citada Directiva 94/62/CE, de 20 de Dezembro, e também pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Enquanto que, no projecto de lei anteriormente referido, Os Verdes abordam o problema conceptual das soluções a adoptar na valorização final dos resíduos - aqui também incluídos os resíduos de embalagens -, no projecto de lei n.º 340/IX pretendem enfrentar o problema na origem, através de medidas claras e objectivas tendentes a diminuir a produção de resíduos.
É claramente pela actuação no início de linha da produção de resíduos que, em nossa opinião, se podem dar passos mais concretos e sustentados para atenuar o problema crescente de produção de resíduos, invertendo aquilo que é uma tendência das sociedades consumistas modernas, que - todos estamos de acordo, pelo menos no discurso - pode comprometer o nosso futuro colectivo.
Ao pretender eliminar do processo de comercialização fundamental certo tipo de embalagens, as designadas embalagens grupadas ou secundárias - é este o meu entendimento, Sr. Deputado Paulo Batista Silva, e não outro, porque ir buscar ao Decreto-Lei as embalagens primárias é "atirar areia para os olhos" de quem nos ouve -, e é apenas destas que se trata, que em nada interferem com a salvaguarda da qualidade e da segurança do produto e que têm como único objectivo, a nosso ver, perfeitamente dispensável, o mais agradável acondicionamento e, se quiser, o mais agradável e fácil manuseamento apenas nos postos de venda, Os Verdes, em nossa opinião, estão a romper com uma prática de produção de resíduos, cujo volume e peso é certamente muito significativo no conjunto dos resíduos das embalagens, sendo que a utilidade e necessidade dessas embalagens é, em nossa opinião, absolutamente dispensável pelo produto e também pelo consumidor. Trata-se de introduzir melhor - em minha opinião, de reintroduzir