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2480 | I Série - Número 044 | 29 de Janeiro de 2004

 

Prevê-se no projecto de lei de Os Verdes que as praias definidas pelas referidas portarias sejam dotadas do material necessário ao exercício das funções e serviços de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento a banhistas, material esse cujas condições mínimas definimos neste projecto de lei, uma vez que, actualmente, em muitas zonas concessionadas não existe material suficiente e às vezes nem sequer adequado. De qualquer forma, esse material deve ser definido na sua totalidade, com critérios sempre actualizados, por portaria do Ministério da Defesa Nacional, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos.
A aquisição, instalação e manutenção do material referido nas zonas de praia concessionadas é assegurado pelos concessionários; nas praias não concessionadas é da responsabilidade da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, com a ressalva que, nas praias fluviais, os serviços de informação são da responsabilidade do Instituto Nacional da Água.
Em relação à presença de nadadores-salvadores nas praias portuguesas, propomos que deve estar garantido, no mínimo, um por cada 100 m de praia, que deve ser garantida a presença de nadadores-salvadores das 8 às 20 horas, horário que compreende a altura em que as pessoas, regra geral, tomam banho nas praias, e que estes não exerçam funções mais do que 7 horas seguidas e que restrinjam as suas funções àquelas que estão definidas para vigilância, avisos, auxílios e socorro.
Isto é relevante, na medida em que sabemos que muitos concessionários, aproveitando a presença de nadadores-salvadores nas praias, que muitas vezes fazem horários de mais de 12 horas seguidas, contratados por esses mesmos concessionários, como prevê a lei actual, utilizam os seus serviços para outras funções que nada têm a ver com as funções de assistência a banhistas, dispersando-os para outras tarefas, o que não é, de todo, correcto.
Assim, propomos que os nadadores-salvadores deixem de ser contratados pelos concessionários e que essa contratação passe a ser feita pelo Instituto de Socorros a Náufragos, o qual poderá estabelecer protocolos com as associações de nadadores-salvadores, cujo regime jurídico deve ser definido pelo Ministério da Defesa Nacional, na medida em que importa também determinar, por exemplo, o regime de apoio a estas associações.
Desta forma, nas zonas de praia concessionadas, os concessionários deverão pagar uma taxa - que substituirá o ordenado que hoje pagam aos nadadores-salvadores - ao Instituto de Socorros a Náufragos pela existência do nadador-salvador, ficando à responsabilidade do Estado assegurar o corpo de nadadores-salvadores nas praias portuguesas, uma vez que este não se pode demitir dessa responsabilidade de segurança, tal como o faz nas ruas ou nas estradas portuguesas.
Prevemos ainda no nosso projecto de lei requisitos de equipamento, de habilitação, de aptidão e de formação dos nadadores-salvadores e determinamos a importância de concretizar formas de alerta para perigos e de prevenção de acidentes nas praias, recorrendo, nomeadamente, a acções de sensibilização dirigidas a banhistas e com a utilização necessária dos meios de comunicação social.
Como um nadador-salvador nos referiu peremptoriamente, "o salvamento a banhistas começa em terra". E, na verdade, salvar em terra é muito mais seguro e certo do que salvar no mar ou no rio.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Há matérias que, sendo preocupantes, a sua melhoria não passa, contudo, por produção ou por alteração legislativa mas, sim, pela efectiva aplicação da lei já existente. Não é o caso desta. A assistência a banhistas precisa de um novo regime e de uma nova lei em Portugal que responda às necessidades de segurança das pessoas e que garanta os equipamentos de praia adequados a essa segurança, coisa que o decreto de 1959, que actualmente regula esta questão, já não consegue regular. Por isso, a responsabilidade de dar resposta a esta matéria é da Assembleia da República.
Os Verdes tomaram a iniciativa desta alteração à lei para garantir segurança aos banhistas em Portugal, e esperamos, obviamente, que todos os grupos parlamentares se empenhem neste trabalho.

Vozes do PCP e do Deputado do PS José Magalhães: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Gomes.

O Sr. Luís Gomes (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, naturalmente que o projecto de lei que V. Ex.ª aqui apresentou a esta Câmara tem um objectivo que nos une, que é estabelecer as condições de segurança nos locais destinados a banhistas. No entanto, existem algumas diferenças entre o vosso projecto de lei e o projecto de lei da maioria, que a seguir será também apresentado nesta Câmara.
Existe uma questão de base, que penso deve merecer uma discussão agora e um aprofundamento em sede de especialidade na Comissão, que são os critérios para a definição da época balnear. O projecto de lei apresentado pela Sr.ª Deputada compreende uma época balnear entre 1 de Abril e 30 de Setembro, no