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2501 | I Série - Número 045 | 30 de Janeiro de 2004

 

O Sr. Jorge Neto (PSD): - E o do advogado!

O Orador: - … e o dos jornalistas, que visa garantir o privilégio do acesso à fonte.
O caso Watergate ou tantos outros nunca seriam investigados se não houvesse a garantia da confidencialidade da fonte.
Por isso, é indignante que, à luz da lei portuguesa, possa ocorrer a perseguição contra jornalistas, como a jornalista Paula Martinheira, que escreveu no Diário do Notícias um artigo de investigação e que é hoje obrigada, por uma decisão do Tribunal da Relação de Évora, a revelar a fonte sujeitando-se, se não o fizer, a uma pena que pode ir de seis meses a 3 anos de prisão, ou o jornalista Manso Preto, que tem escrito artigos no Expresso e noutros órgãos de comunicação sobre casos de droga e de eventual cumplicidade de autoridades policiais no tráfico de droga em Portugal e que, evidentemente, nunca o poderia fazer se revelasse a sua fonte.
Sublinho, ainda, no tempo em que é preciso defender uma imprensa de referência, que a liberdade de imprensa, de que é parte constitutiva a capacidade de fazer uma investigação, de cruzar fontes e de obter informações, e o recurso à protecção da fonte como sigilo profissional não eximem nem o jornalista, nem o jornal, a rádio ou a televisão da responsabilidade fundamental pelo que publicam. E, portanto, esta matéria é totalmente desconexa do debate que temos sobre o segredo de justiça ou sobre outras matérias.
O jornalista é sempre responsável por aquilo que publica e é sempre responsabilizável por aquilo que publica. Fosse mentira, fosse calúnia ou fosse infâmia, pode ser sempre perseguido juridicamente por quem seja afectado.
O princípio da responsabilidade é, no entanto, suportado pelo princípio incontornável da liberdade de informação.
Por isso, a lei portuguesa deve ser corrigida neste artigo do Código de Processo Penal para cumprir as determinações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para responder ao apelo do Conselho da Europa e para que novos processos não continuem a ser a ponta do ataque contra a liberdade de informação em Portugal.
Sobre isso, decidiremos ao votar o projecto de lei que o Bloco de Esquerda agora vos propõe.

Aplausos do BE e do Deputado do PS Vicente Jorge Silva.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados que se inscreveram para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Francisco Louçã, vou dar a palavra ao relator, Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho, para apresentar o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 130/IX.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, naturalmente não terei tempo para ler o relatório na íntegra, mas penso que é oportuno, nesta fase do debate, chamar a atenção para dois aspectos fundamentais: o primeiro tem a ver com o historial do direito ao sigilo profissional da comunicação social e, em particular, dos jornalistas na legislação portuguesa; o segundo refere-se ao enquadramento internacional deste direito.
Em relação à história do direito ao sigilo profissional, importa referir que até 1971 não havia na legislação portuguesa qualquer referência a este direito. Ela surgiu apenas na legislação de 1971, mas as limitações a este direito eram tão vastas que esvaziavam de qualquer conteúdo útil esse preceito.
Em 1975, a Lei de Imprensa consagrou o direito ao sigilo profissional de uma forma absoluta, tendo sido, inclusive, integrado no texto constitucional em 1982, no artigo 38.º, n.º 2, alínea b).
O direito ao sigilo profissional ficou, de facto, consagrado como direito absoluto até à entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, que, como sabem, está hoje ainda em vigor.
No Estatuto do Jornalista, de 1999, o direito ao sigilo foi alargado, entendendo-se como extensível aos documentos na posse dos jornais, dos jornalistas e das empresas de comunicação social.
Na Europa, a grande maioria dos países reconhece, de facto, este direito. Alguns países conferem-lhe consagração constitucional, como é o caso da Suécia, da Espanha e de Portugal. Em relação ao seu grau de protecção, alguns países reconhecem um direito absoluto, como é o caso da Áustria, da Finlândia, da Suécia e da Alemanha, enquanto que outros admitem algumas excepções a esse direito, considerando-o um direito apenas relativo, como é o caso da Dinamarca, da Noruega e da Grã-Bretanha. Noutros países, ainda, a protecção ao direito tem uma natureza meramente deontológica, como são os casos da Bélgica, da Grécia, da Itália e de Malta, ou jurisprudencial, como é o caso da Holanda.
Ao longo das últimas décadas, este direito tem sido amplamente referenciado no conjunto de documentos, quer legislativos quer deontológicos, relacionados com a comunicação social e com os direitos