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2503 | I Série - Número 045 | 30 de Janeiro de 2004

 

invadir e tentar perscrutar o sigilo profissional dos jornalistas, parece-me que estão fora do âmbito deste projecto de lei.
Do meu ponto de vista, não há nenhuma sagração do direito à fonte e o meu grupo parlamentar acolhe o projecto de lei do Bloco de Esquerda. Contudo, no momento em que o meu próprio partido se disponha a apresentar à Assembleia da República um projecto de revisão do Código de Processo Penal, considera ou não o Sr. Deputado Francisco Louçã que deve haver um enquadramento do artigo 135.º com outros e com matérias aparentadas, digamos assim, ao segredo profissional, ao segredo de justiça, etc.?
Percebo que esta vossa posição é de algum modo simpática. Os exemplos que deu, da jornalista e do jornalista, não são exactamente iguais, antes são bastante diferentes. O que se teme é o momento em que pode haver a tentação de invadir redacções para não só procurar saber quem é a fonte de quem mas também recolher elementos que constituem um manancial de trabalho dos próprios jornalistas - e já há casos desses.
A minha pergunta é, enfim, a de saber se o Bloco de Esquerda está disponível para trabalhar melhor esta questão no âmbito da revisão do Código de Processo Penal.

O Sr. Presidente: - Para responder em conjunto aos pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, agradeço as questões colocadas pelos três Srs. Deputados a que responderei imediatamente.
Em primeiro lugar, Sr.ª Deputada Odete Santos, não deve ficar qualquer dúvida de que nos referimos estritamente ao âmbito de aplicação judiciária desta matéria e que não é admissível, em nenhum caso, que as entidades policiais - e referiu-se, como exemplo, ao Director da Polícia Judiciária - possam ser intérpretes ou agentes de qualquer intervenção sobre a ligação entre os jornalistas e as suas fontes.
Assim - e isto responde também à primeira questão do Deputado Luís Campos Ferreira -, não defendemos esta norma como um privilégio específico de uma classe profissional. Não seria aceitável como privilégio de classe. Defendemos a norma como a forma de consagrar o direito constitucional de informação. Entendemos que o princípio inviolável da liberdade de informação é inseparável da responsabilidade que é adquirida pelo jornalista no seu contacto de confiança com as suas fontes, mantendo, naturalmente, a responsabilidade última do jornalista por aquilo que escreve e pelo qual responde perante a sociedade.
Desse ponto de vista, nenhuma norma destas pode ser acusada de conduzir à condenação de um inocente porque todos, jornalistas ou não, temos o dever de cooperação com a justiça e, portanto, de evitar que qualquer inocente possa ser condenado.
A questão do jornalista e do segredo de justiça é um outro debate e não vou fazê-lo aqui; é um debate importante, actual, mas não é este.
Este debate é sobre o fundamento da liberdade de imprensa, da liberdade de informação na sua ligação com os jornalistas. Por isso mesmo, este debate introduz-se por via de uma proposta de alteração ao Código de Processo Penal, Sr. Deputado José Saraiva, que deve levar a considerar um conjunto de outras normas que têm implicação deste ponto de vista. Esperamos que, nesse contexto, possa haver outros contributos e que a melhor solução possa ser encontrada - estou de acordo consigo.
Não quero deixar de sublinhar, no entanto, para quem leia o artigo 135.º do Código de Processo Penal, que há um segredo que não tem nenhuma restrição em Portugal, que é o segredo religioso. Quanto a esse, nenhum tribunal está em condições de exigir ou sequer verificar as condições da escusa à prestação de informações, porque entende preservar-se um valor da intimidade da relação entre as duas partes.
No caso em apreço, com este projecto de lei há um valor superior que não é apenas o da intimidade da relação e da confiança, é o valor da confiança de todos e de todas em relação à liberdade de informação, ou seja, em relação à liberdade no nosso país.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, permitam-me que registe aquilo a que o Sr. Deputado Francisco Louçã respondeu e aquilo a que não respondeu.
Posto isto, uma pequena correcção: não é apenas o segredo religioso que não é restringido, é, também, o segredo de Estado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como foi dito, com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende alterar o n.º 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.