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2700 | I Série - Número 048 | 06 de Fevereiro de 2004

 

autonomia da vontade e sua expressão no consentimento informado; o princípio da não comercialização do corpo humano, afirmado na gratuitidade da doação; o princípio da confidencialidade, ou seja, o controlo da informação sobre si próprio por parte do indivíduo; o princípio da não discriminação dos beneficiários, em cuja selecção não podem ser utilizados outros critérios senão os estritamente médicos; o princípio da proporcionalidade na execução das colheitas, tendo em vista evitar mutilações não estritamente indispensáveis, ou quando a dádiva implique a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador.
Como digo, foi um debate enriquecedor que não perdeu, antes pelo contrário, ganhou hoje uma nova actualidade.
A legislação em vigor entre nós, à qual o projecto de lei em análise pretende aditar estas disposições de natureza penal, aponta no sentido de que só é autorizada a colheita em vida de substâncias regeneráveis.
Implica isto, portanto, que a admissibilidade da dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis só ocorra excepcionalmente, e de acordo com alguns requisitos expressos na lei um deles, precisamente, o de se verificarem, entre dador e receptor, laços de parentesco ou outros de natureza especial.
A intenção é prevenir a comercialização dos órgãos, como é óbvio. Esta problemática da comercialização dos órgãos já ocupa a União Europeia de alguns anos a esta parte.
Em Maio de 1991, foi apresentada uma proposta de resolução ao Parlamento Europeu sobre o comércio de órgãos para transplante, a qual viria a ser aprovada em Setembro do mesmo ano.
Mais recentemente, em Abril de 2003, durante a presidência grega da União Europeia, foi tomada uma iniciativa tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos. Esta iniciativa foi objecto de parecer do Parlamento Europeu em Outubro do ano passado, pelo que é de crer que, em breve, teremos uma decisão-quadro sobre a matéria que nos ocupa hoje.
Não é este facto, futuro e eventual, que retira pertinência à iniciativa legislativa que tratamos hoje. Ela revela-se oportuna e útil, em primeiro lugar, porque vem clarificar a sanção penal para os actos de utilização ou extracção de órgãos e tecidos de origem humana, com intenção comercial, uniformizando a moldura penal, quer para os casos de extracção de órgãos, quer de tecidos humanos, hoje distinta.
Além disso, vem punir criminalmente a conduta de propaganda, publicidade ou aliciamento a este comércio, integrando-se na lógica do regime instituído pela Lei n.º 12/93, atrás referida. Nem poderia ser de outra maneira, aliás, na decorrência dos princípios fundamentais que atrás enunciei, consagrados na referida lei, nomeadamente o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos e tecidos humanos.
Por tudo isto, é entendimento do CDS-PP que este projecto de lei acrescenta uma mais valia à Lei n.º 12/93 e adita-a com disposições importantes que a não integraram na altura, apenas por se entender que os valores jurídico-penais que se pretendia assegurar já se encontravam em sede punitiva no Código Penal. Mas não era assim!

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Como em várias outros casos, porém, constata-se que determinadas realidades reclamam incriminações específicas e, no caso do comércio de órgãos e tecidos humanos e respectiva propaganda e aliciamento, o lugar correcto para aditar tais normas incriminatórias é precisamente a Lei n.º 12/93.
Daremos, portanto, o nosso voto favorável ao projecto de lei.

Aplausos do CDS-PP e do CDS-PP.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eugénio Marinho.

O Sr. Eugénio Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei hoje em apreciação, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, é a reprodução quase fiel do projecto de lei n.º 73/VIII, apresentado na anterior legislatura. E digo "quase fiel", porque o texto actual prevê já pelo menos uma alteração, decorrente da posição expressa no debate de então pelo meu ilustre colega de bancada Dr. António Montalvão Machado.
Não é, pois, a primeira vez que esta Câmara analisa e debate o tema subjacente à iniciativa legislativa ora em discussão. Não poderia, porém, deixar de aqui expressamente se referir que é bondosa esta iniciativa. Ela corresponde a uma preocupação legítima e actual de um mundo cada vez mais movido por interesses