O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2701 | I Série - Número 048 | 06 de Fevereiro de 2004

 

de ordem financeira e por grupos criminosos despidos de consciência, que tudo utilizam para realizar dinheiro.
É do conhecimento geral que a miséria e a vulnerabilidade de muitos seres humanos é um espaço de proliferação de "abutres" que conseguem levar muitos a permitir a amputação dos seus próprios órgãos ou a profanação dos cadáveres dos seus entes queridos. E aqui, apesar de horrendo e, até, macabro, o comportamento destes grupos organizados que se servem das fragilidades da vida de muitos actuam, apesar de tudo, com o consentimento dos mesmos.
Porém, os comportamentos mais graves e absolutamente inaceitáveis decorrem da prática dos mesmíssimos actos, agora, no entanto, sem o consentimento dos próprios. Crimes hediondos, por isso, se praticam por todo o planeta. Não pode, por isso, a nossa sociedade deixar passar impune gente tão impiedosa, tão cruel e tão ignóbil. Criminosos do tipo mais sanguinário que existe e que têm, por isso, de ser severamente punidos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Importa aqui também analisar dois planos absolutamente distintos: a recolha e comercialização de órgãos e tecidos em vivos e em cadáveres.
Actualmente, no nosso edifício legislativo, temos a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, que agora se visa alterar, ou complementar, e que versa sobre a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana e o Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho, que regula as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica.
Aquele diploma prevê já, no seu artigo 5.º, a gratuitidade da dádiva de tecidos ou órgãos com fins terapêuticos de transplante e prevê, ainda, no seu artigo 16.º, a responsabilidade penal dos infractores à lei, nos termos da lei geral.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 274/99 prevê, no seu artigo 5.º, a necessidade de manifestação de oposição à doação de órgãos, a proibição de comercialização de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, no seu artigo 6.º, e, ainda, no seu artigo 20.º, uma disposição penal para quem proceder à comercialização de cadáveres ou de parte deles.
Não se encontra, por isso, o nosso ordenamento jurídico, nesta matéria, desprovido de meios sancionatórios contra os infractores destes normativos legais e que procedem à comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Recordo aqui o texto do relatório da autoria do Sr. Deputado de então, Dr. Rui Machete, aprovado na 1.ª Comissão, em 12 de Maio de 1992, e relativo ao projecto de lei n.º 40/VI (extracção de órgãos e tecidos para transplante) e a proposta de lei n.º 9/VI (estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana e para fins de investigação científica). Cito o Dr. Rui Machete, sobre sanções penais e indemnizações, "Já dissemos que os articulados deveriam evitar a repetição dos normativos gerais constantes do Código Penal. Mutatis mutandis, o mesmo vale para o Código Civil quanto à matéria das indemnizações por facto ilícito. As disposições gerais contidas na proposta de lei, e mais morigeradamente no projecto, deveriam limitar-se a sancionar o incumprimento dos deveres especiais de carácter procedimental, de modo a garantir que as normas sobre a colheita e transplantes sejam cumpridas. Desta forma se evitariam duplicações inúteis e sempre perigosas, ou alterações legislativas indesejáveis. Toda esta matéria deverá assim ser revista em ambos os articulados sob análise, que deverão, a esta luz, ser expurgados de preceitos inúteis, mantendo-se, apenas, as chamadas normas penais secundárias."
Apesar disso, o Partido Socialista pretende precisar mais e melhor esta matéria, deixando ínsito no texto da Lei n.º 12/93 normas penais que sancionem quem comercializar órgãos ou tecidos humanos.
Não se discute, como já se disse, aliás, a bondade subjacente à medida! É necessariamente previdente e cautelosa! Quer que as malhas da lei sejam suficientemente apertadas para não deixar "escapar" ninguém que nelas caia em consequência de actividade tão sinistra.
Percebemos a preocupação. Já não percebemos, contudo, que, face à sensibilidade da matéria, os proponentes do projecto de lei em apreciação não tivessem tido a preocupação de apresentar um texto legislativo mais consistente e mais adequado.
Já aquando da discussão em Plenário, na legislatura anterior, do projecto de lei n.º 73/VIII, o Sr. Deputado Montalvão Machado referiu que: "(…) este projecto de lei foi elaborado à pressa e, por isso, mal elaborado".
Lastimo que não tenham tomado por boas as palavras do Sr. Deputado Montalvão Machado e que se tivessem limitado a reproduzir para esta legislatura, com uma pequena e única alteração, o conteúdo daquele projecto de lei.
É que, Sr.as e Srs. Deputados, o texto que nos é proposto deixa completamente de fora os verdadeiros