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2861 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004

 

adiante -, estamos a falar de uma Lei que não pode deixar de ser cumprida e que foi publicada, sublinho, fez ontem dois anos!!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República aprovou, no final da anterior legislatura, a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
O PCP votou favoravelmente esta Lei, aprovada, de resto, por unanimidade, sem deixar de sublinhar a sua discordância relativamente a dois aspectos.
Da redacção desta Lei resultou uma injustificada redução do universo de beneficiários a abranger. Entendíamos na ocasião, e continuamos a entender hoje, que o universo de beneficiários deve abranger todos os militares do serviço militar obrigatório que prestaram os respectivos períodos de serviço militar até final de 1975.
Não estamos a dizer - importa sublinhá-lo - que todos os cidadãos que prestaram o serviço militar nesse período em qualquer parte do território nacional devem ser abrangidos pelo regime aplicável aos militares que se encontravam em zonas de risco e ter a bonificação que é devida nesses casos - é evidente que a consideração da prestação de serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo decorre intrinsecamente dessas circunstâncias e não de considerações acerca do sistema de protecção social a que o ex-militar estava ou está vinculado -, o que dizemos é que todos os cidadãos que prestaram serviço militar nessa altura, independentemente do lugar em que o prestaram, devem ter esse tempo contado para efeitos de aposentação ou reforma, independentemente do regime de segurança social que lhes seja aplicável e do momento em que passaram a efectuar os seus descontos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Outro dos aspectos que também criticámos advinha do facto de a garantia de igual tratamento que deveria ser dispensado aos portugueses residentes no estrangeiro, resultante da sua situação específica, não surgir devidamente assegurada no articulado que a Lei n.º 9/2002 consagrou.
Por esses motivos, o PCP apresentou, no final de 2001, na Comissão de Defesa Nacional, propostas de alteração, que foram recusadas quer pelo PS quer pelo PS e CDS-PP conjugadamente. O PSD votou favoravelmente as duas propostas de alteração apresentadas pelo PCP, justificando a sua posição por reconhecer que o texto final "acaba por consagrar uma solução discriminatória e injusta". Foram palavras do PSD nessa altura.

Vozes do PCP: - Bem lembrado!

O Orador: - Na mesma ocasião, o CDS-PP anunciou que, no final da legislatura, se disponibilizaria para alterar a lei, isto é, na legislatura seguinte, que é precisamente esta em que estamos.

O Sr. António Costa (PS): - Exactamente!

O Orador: - Iniciada a presente Legislatura, o PCP, honrando os seus compromissos, tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei que hoje debatemos, correspondendo, inclusivamente, a insistentes solicitações para que fossem corrigidas as soluções injustas resultantes da Lei n.º 9/2002, vindas, nomeadamente, de cidadãos abrangidos por regimes privativos de segurança social, como os bancários, os advogados, os solicitadores ou os jornalistas, da Comissão Nacional dos Expedicionários a Timor, que apresentou nesta Assembleia uma petição subscrita por 590 cidadãos, e da Confederação Sindical Independente do Luxemburgo, cuja petição foi subscrita por 11 052 emigrantes portugueses.
Assim, o projecto de lei do PCP visa fundamentalmente o seguinte:
Abranger no regime da Lei n.º 9/2002 todos os cidadãos nacionais que prestaram serviço militar durante o período da guerra colonial, independentemente do local da prestação desse serviço;
Abranger também nesse regime, em função das condições em que prestaram o serviço militar nesse período, os cidadãos que descontam ou descontaram para sistemas privativos de segurança social, porque, na verdade, não se compreende que a Lei n.º 9/2002 só seja aplicável aos cidadãos que efectuam os seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou para o sistema de solidariedade e segurança social, deixando de fora os cidadãos que, estando nas mesmas circunstâncias enquanto ex-militares, efectuam descontos para esquemas privativos de segurança social;
Adaptar o regime da Lei n.º 9/2002 à situação específica dos emigrantes, considerando, para efeito do cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a Segurança Social, a data da primeira inscrição num regime de protecção social do país de acolhimento naqueles casos em que o ex-combatente não era subscritor ou beneficiário, em Portugal, à data da incorporação no serviço