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3358 | I Série - Número 060 | 06 de Março de 2004

 

comprovadamente exercessem a profissão há, pelo menos, 18 anos e que, embora não possuíssem uma carga horária de formação profissional em saúde oral de, pelo menos, 900 horas, a viessem a adquirir até três anos após a entrada em vigor da lei, concedendo o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício da actividade.
Em 22 de Fevereiro de 2002, a Lei n.º 4/99 foi alterada pela Lei n.º 16/2002, que resultou de um projecto de lei do Partido Socialista, aprovado por unanimidade. A referida lei aditou uma disposição que considerou a profissão de odontologista residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visassem a regularização de situações profissionais para além das previstas. Também considerou como definitivas as legalizações previstas na Lei n.º 4/99.
Em 22 de Agosto de 2003, foi publicada a Lei n.º 40/2003, que expressamente revogou as Leis n.os 4/99 e 16/2002 e que veio regular e disciplinar a actividade profissional de odontologia, restringindo, ainda mais, o acesso à profissão e referindo especificamente os actos que os mesmos podem ou não praticar.
Com esta lei, o Governo deu provimento à pretensão dos peticionantes.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Portugal.

A Sr.ª Luísa Portugal (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em relação à petição n.º 27/VIII (1.ª), da iniciativa da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, penso que praticamente tudo foi dito pelo Sr. Deputado que me antecedeu. Até porque, de alguma forma, ela perdeu o seu objecto aquando da substituição da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, por iniciativa deste Ministério da Saúde, por uma outra semelhante ou que, no fundo, tem o mesmo âmbito ou o mesmo objecto.
No entanto, gostava de dizer mais alguma coisa, porque penso que todos nós temos de ler alguns sinais nas petições que os cidadãos fazem entrar nesta Assembleia.
De facto, quando jovens em formação trazem, de alguma maneira, crítica a outros profissionais que têm desempenho aparentemente na mesma área, penso que estamos em áreas que têm a ver com a mesma formação e com o desempenho enquanto profissionais de saúde. E é pena que não esteja presente nenhum representante do Ministério da Saúde para eventualmente nos dar algumas respostas, pois a verdade é que, no fim de 2001, estava preparado um plano estratégico para a formação nas áreas da saúde, plano esse que, a meu ver, é um documento extremamente importante em termos de conhecimento do que se passa actualmente com a formação e com as futuras vagas e preenchimentos por parte dos profissionais de saúde e até - como o nome diz, plano estratégico - para prever, em termos de futuro, o que vai acontecer com os vários intervenientes profissionais na saúde.
Repito: é pena que não esteja presente ninguém do Ministério da Saúde para nos dizer em que fase é que está, passados dois anos de governação PSD/CDS-PP, a estratégia para os recursos humanos e concretamente para a formação - e, se cá estivesse alguém, provavelmente, até aproveitaríamos para saber coisas mais concretas, como, por exemplo, o que se passa com a ampliação da rede de ensino superior, nomeadamente, na área da medicina, e isto porque lê-se muita coisa na comunicação social, mas, de concreto, nada sabemos.
Deixo, no entanto, todas estas questões para uma altura em que o Ministério da Saúde se faça representar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José António Silva.

O Sr. José António Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição n.º 27/VIII (1.ª), da iniciativa da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, é subscrita por 4680 cidadãos e tem como objectivo a revogação da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, a qual disciplinava a actividade profissional dos odontologistas.
Segundo os peticionantes, a Lei n.º 4/99, embora assumindo como principal objecto o enquadramento ético e deontológico de uma classe profissional já existente, veio a traduzir-se numa mera legalização administrativa de um conjunto de indivíduos que comprovadamente se encontravam a exercer uma profissão, apesar de, na altura, não terem formação para tal.
Relativamente à pretensão dos peticionantes, cumpre referir que, na anterior Legislatura, a matéria em, apreço foi objecto de uma iniciativa legislativa que deu origem à Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro,