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3570 | I Série - Número 064 | 18 de Março de 2004

 

em primeiro lugar, o acordo da Associação Nacional de Municípios Portugueses e, em geral, dos municípios; em segundo lugar, a clarificação exacta de quem tem a responsabilidade e o comando numa entidade desse género, porque a cadeia da responsabilidade política e decisória para funções executivas não está nada clara na proposta que nos é apresentada.
E, Sr. Secretário de Estado, sendo lógica a concentração dos meios, mal se compreende - e já referi este aspecto - que, sendo as comissões municipais, o Governo não tenha encontrado um mínimo de contratualização com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, porque vai competir aos municípios a aplicação deste tipo de medidas. Portanto, parece inadequado que nos traga aqui um diploma que não tem um mínimo de contratualização e que nem sequer tem um espaço aberto para vir a contratualizar rapidamente.
Mas também é preciso referir que as comissões não estão suficientemente alargadas. Parece-nos que elas devem ter um representante dos sapadores florestais, porque, afinal, eles são das pessoas que melhor conhecem a floresta. Mas também nos questionamos por que razão delas só fazem parte organizações de produtores florestais e não organizações de defesa ambiental e outro tipo de organizações do associativismo local, enfim, todos as que queiram convergir os seus esforços na defesa e na protecção da floresta, na prevenção dos incêndios florestais.
Por isso, Sr. Secretário de Estado, lamentavelmente, não podemos votar favoravelmente a proposta de lei, não porque a ideia em si não tenha "pernas para andar", apesar de já vir atrasada, mas porque falta um acordo com a Associação Nacional de Municípios, uma clarificação sobre o modo de funcionamento deste sistema e, ainda, porque existem dúvidas sobre como é que isto se interliga com os serviços municipais de protecção civil. Nós entendemos que esta proposta cria um terreno que, infelizmente, é uma certa barafunda e que não irá ajudar a uma eficaz protecção e prevenção dos fogos florestais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais oradores inscritos. Portanto, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 114/IX.
Passamos imediatamente ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que é a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 417/IX - Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais (PSD e CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Oliveira.

O Sr. Manuel Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As questões relativas ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais e respectivas incidências no regime remuneratório têm sido objecto de análise especializada sem que a interpretação seja pacífica e unânime.
As funções cometidas aos titulares de cargos autárquicos são hoje incomensuravelmente diversas das de há 30 anos atrás, encontrando-se na lei também formas diversas para a organização e a participação, não obstante poder-se teorizar sobre a privatização das tarefas públicas. Mas nem por isso o serviço prestado deixa de ser público competindo à administração assegurar que no exercício das tarefas sejam observados todos os ditames impostos pela lei.
Os eleitos locais que exercerem outras funções auferem vencimentos daí resultantes não infringindo a lei reguladora.
A levar em sentido autêntico a interpretação produzida sobre a problemática do regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas e respectiva incidência no regime remuneratório, somos conduzidos a situações como as que passarei a exemplificar.
O eleito local que é membro do conselho de administração dos serviços municipalizados de água e saneamento do seu concelho recebe o vencimento da câmara na totalidade, com direito a senhas de presença naqueles serviços. Porém, se o município transformar os serviços municipalizados em empresa municipal, o autarca em regime de permanência que integre o conselho de administração, mesmo que não aufira qualquer retribuição por esse desempenho, só tem direito a metade do vencimento da câmara municipal.
Parece-nos que isto se traduz numa contradição e incongruência do sistema, pois impede os eleitos locais de prestar, de forma gratuita, o seu trabalho a favor da comunidade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Para clarificar esta incongruência, apresentámos o projecto de lei n.º 417/IX, que está em discussão.
Propõe-se uma nova redacção para o artigo 7.º da Lei n.º 29/87, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais.
Propõe-se que as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência na câmara municipal