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3829 | I Série - Número 070 | 31 de Março de 2004

 

exactamente por intervenção do governo, da forma como o Sr. Deputado referiu.
Mas não era só isto que estava em falência, em 1995. Era o Conservatório Regional de Música Dr. José de Azeredo Perdigão, onde não pagavam aos professores e 400 alunos chegaram mesmo a não ter aulas; era o Centro Cultural Distrital de Viseu, que também estava em falência. Digamos que vivíamos um período extraordinariamente difícil.
É bom recordar isso para perceber como é que pessoas com interesses comuns de desenvolvimento conseguiram corrigir essas situações.
Diria mesmo, em defesa da honorabilidade do Sr. Deputado Almeida Henriques, que muito prezo, que ambos temos coisas que nos custam bastante. Por exemplo, o caso do seu companheiro de partido, que foi demitido pelo Secretário de Estado da Educação, por atitude fraudatória na Direcção Regional de Educação do Centro - quanto nos custou a ambos que um elemento do PSD, nomeado para director regional adjunto, tivesse de ser demitido por atitude fraudatória, pelo mesmo governo do PSD! Sei que ele sente isto bem, como eu também sinto e não tenho qualquer prazer nisso.
E também sinto com dificuldade a situação de desnorte que se verifica no Hospital Distrital de Viseu, onde chegámos ao cúmulo, que incomodou toda a gente, de o Governo ter nomeado para a administração uma senhora, enfim, técnica de finanças, e também alguém que o Sr. Ministro aqui classificou como de "director de um banco" (era responsável de um balcão do Totta, em Viseu). O Governo acabou mesmo por ter de demiti-los, por incompetência, por terem causado o maior anarquismo naquela instituição, instituição que, em 22 meses, conheceu quatro administrações diferentes, incluindo a que tinha herdado com a "pesada herança".
São estas, portanto, as razões pelas quais interpelei o Sr. Deputado Anacoreta Correia, na intervenção feliz que fez sobre o distrito de Viseu, para sublinhar coisas positivas, sublinhar igualmente a honorabilidade do Sr. Deputado Almeida Henriques e dar aqui o meu testemunho sobre coisas que a ambos nos preocuparam e desgostaram.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 40 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Saúde (Carlos Martins): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao apresentar a proposta de lei n.º 116/IX não posso deixar de recordar que, se a noção de medicamento remonta aos tempos mais antigos, a investigação com medicamentos é uma actividade relativamente recente.
No nosso país, a realização de ensaios clínicos foi regulamentada, pela primeira vez, em 1994, através do Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, que foi, àquela data, um diploma inovador, porquanto, além de preencher uma lacuna existente nesta área, tinha por objectivo regulamentar a Lei de Bases da Saúde neste âmbito, garantindo, assim, o direito à integridade física e moral dos participantes nos ensaios.
Este diploma visava, igualmente, dotar o nosso país de um quadro legal adequado ao desenvolvimento da investigação clínica com medicamentos, já que, àquela data, Portugal se encontrava desfavoravelmente posicionado neste domínio.
De então para cá, Portugal tem tido uma actividade regular no âmbito da investigação de medicamentos de uso humano, inserido no quadro comunitário, a qual se traduz em cerca de 150 ensaios clínicos por ano. Na maior parte dos casos, são envolvidos três a quatro centros de investigação em cada ensaio, o que corresponde a um envolvimento de várias centenas de investigadores e participantes.
Em 2001, foi aprovada uma directiva, a Directiva 2001/20/CE, que vem estabelecer procedimentos documentais e administrativos necessários à realização dos ensaios clínicos, na perspectiva da sua harmonização em todos os Estados-membros da União Europeia e tendo em vista a aplicação uniforme das normas de boas práticas na realização dos ensaios clínicos.
Tornava-se, assim, incontornável a apresentação desta proposta de lei com a qual o Governo pretende assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da mencionada Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 4 de Abril de 2001, onde se incluem os ensaios multicêntricos, efectuados em