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3838 | I Série - Número 070 | 31 de Março de 2004

 

aspecto que é só parcialmente visado no diploma, porque existem referências aos resultados, enfim, às reacções adversas dos sujeitos participantes, mas fica um pouco de lado a notificação das conclusões e a sua divulgação à comunidade científica.
Esta questão entronca com uma outra que vem sendo desde há muito discutida pela comunidade científica internacional e que tem a ver com a partilha do conhecimento relativo aos ensaios clínicos. Muitas são as vozes da comunidade científica que têm vindo a exigir desde há muito a criação de um registo internacional que seja fácil de aceder e de procurar e onde qualquer pessoa possa saber o que está a ser feito ou o que está a ser investigado por quem, onde e com que resultados. Com esta prática, poder-se-ia reduzir a necessidade de levar a cabo alguns ensaios. No entanto, penso que, nalguns casos, esta ideia choca provavelmente com os interesses da indústria farmacêutica e por isso gostaria de ouvir a opinião do Sr. Secretário de Estado sobre o registo internacional de que lhe falo nesta intervenção.
Por sua vez, da leitura do diploma, retiramos a intenção da criação de uma base de dados europeia, controlada pelo INFARMED, mas não é muito clara a sua função. Do nosso ponto de vista, o acesso ao conhecimento não deverá ficar confinado apenas às entidades nacionais e regulamentadoras do medicamento, pelo que gostaria também de ouvir a sua opinião sobre esta matéria.
Pergunto ao Sr. Secretário de Estado se o Governo pretende ficar por aqui na criação dessa base de dados ou se pretende avançar para uma experiência mais ampla da partilha de conhecimentos, como já ocorre em alguns países europeus e, até, nos Estados Unidos, pelo menos em relação a um número considerável de patologias que estão a ser sujeitas a ensaios clínicos.
Antes de terminar, gostaria ainda de levantar uma questão relacionada com a comissão de ética para a investigação clínica. De uma forma genérica, estamos evidentemente de acordo com a criação desta comissão e com os objectivos que lhe são conferidos. No entanto, parece-nos que a nomeação dos seus membros não deveria ser da competência do Ministério da Saúde mas, sim, da do Parlamento, permitindo-se, assim, um maior consenso dos nomes propostos e votados para o exercício da função desta comissão.

Vozes do BE: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Saúde: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, gostaria de dar algumas notas finais.
Em primeiro lugar, ouvi com muita atenção todas as intervenções, as quais agradeço, e quero aqui reiterar a importância deste enquadramento legal em termos do reforço da qualidade, da segurança, mas também dos direitos à saúde e dos direitos do cidadão.
Em segundo lugar, não podemos esquecer o quanto é importante este novo quadro jurídico para estimular a investigação nacional e, sobretudo, para garantir uma crescente acessibilidade do cidadão à inovação.
Em terceiro lugar, gostaria de recordar que este foi um processo que durou vários meses, porque o Governo entendeu ouvir todos os parceiros, não só do sector da saúde mas também das áreas da ciência, investigação e ensino superior. Foi um trabalho de parceria interministerial que deu, no nosso ponto de vista, excelentes resultados, e, seguramente, aquando da discussão em sede de especialidade, tereis oportunidade de validar esta afirmação.
Gostaria também de manifestar a disponibilidade do Governo para clarificar, em sede de discussão na especialidade, aquilo que for tido por conveniente.
Ainda duas curtas notas.
Disse a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira que estamos a criar mais uma comissão. A comissão de ética para a investigação clínica, Sr.ª Deputada, é essencial para a exequibilidade deste diploma legal.

A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sou a favor das comissões, Sr. Secretário de Estado!

O Orador: - A Sr.ª Deputada também se referiu à questão da regulamentação. Uma leitura atenta da proposta de lei levará, seguramente, à clarificação do desenvolvimento desta lei no sentido de saber quais as portarias e, acima de tudo, quais as normas que emanam da Comissão Europeia. A questão da base de dados está interligada não só em termos das normas nacionais mas também do interface com a União Europeia e com as agências da área.
Termino, afirmando que este diploma, independentemente de ter a sua génese num outro diploma e numa directiva, é, repito, inovador em termos da qualidade, da segurança e da competitividade da nossa