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5171 | I Série - Número 094 | 29 de Maio de 2004

 

Sabemos que Portugal é o terceiro consumidor mundial de álcool, com mais de 700 000 consumidores dependentes e outros tantos bebedores excessivos.
Sabemos também que, nos últimos anos, o alcoolismo e os problemas ligados ao álcool têm vindo a aumentar entre os jovens e a população feminina, e isso é um factor relevante da sinistralidade rodoviária e de índices elevados de mortalidade e morbilidade.
E, mais, sabemos que a tomada de medidas e a criação de condições para uma intervenção efectiva nesta matéria está longe de ser uma realidade, e a resposta do Governo aos alertas que têm sido feitos, desde logo pelo PCP, é muito pouco tranquilizadora.
Até o nosso requerimento endereçado ao Sr. Primeiro-Ministro, autor de célebres declarações sobre esta temática e primeiro subscritor do famoso projecto de resolução aprovado, por unanimidade, por esta Assembleia, requerimento esse que apresentámos em Outubro do ano passado, foi respondido não pelo Primeiro-Ministro mas pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto de Reinserção Social, basicamente teorizando sobre o plano de acção contra o alcoolismo e nada adiantando de concreto.
Mesmo ao nível da publicidade às bebidas alcoólicas, as medidas exigidas pelo então Deputado Durão Barroso continuam por concretizar.
Veja-se, aliás, a famosa, já referida, Resolução n.º 76/2000 da Assembleia da República, na recomendação expressa no seu ponto 7.º, quanto à regulamentação da publicidade a bebidas alcoólicas, tendo em especial atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar públicos jovens.
E aqui importa também ter em conta as alterações ao Código da Publicidade, produzidas pelo Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, em relação a esta matéria, alterações que decorrem dessa recomendação, aliás nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo.
Ora, particularmente relevante nessa Resolução e nesse Plano é a proposta concreta, que, curiosamente, ou talvez não, acabou por nunca chegar a sair do plano das intenções, que tem a ver com o item "Legislação e Fiscalização", em cujo n.º 2, alínea e), o Governo resolvia "proibir o patrocínio de selecções nacionais por marcas de bebidas alcoólicas".
Ou seja, o Governo de então, nos termos desta Resolução do Conselho de Ministros, não só acolheu a recomendação da Assembleia da República neste domínio como até foi mais longe na formulação adoptada.
Mas, se era esta a formulação inicialmente adoptada, a verdade é que a alteração ao quadro legal que veio a ser consagrada é, afinal, substancialmente mais suave, deixando cair, designadamente, esta mesma questão dos patrocínios às selecções nacionais.
O que é proibido é a publicidade nos recintos em que esses eventos têm lugar, o que não impede, como a vida veio demonstrar, que uma federação desportiva tenha como patrocinador oficial, 10 anos seguidos, uma marca de cerveja ou que certas modalidades desportivas tenham nas suas competições uma forte participação deste tipo de marcas, inclusivamente ao ponto de integrarem a própria designação de algumas equipas, nos termos dos respectivos contratos de patrocínio.
A questão que aqui se coloca prende-se com a eficácia concreta que a legislação pode ou não assumir na prossecução das linhas orientadoras definidas pelo Governo e pelo Parlamento.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, dir-se-ia que o problema está identificado, pelo menos o problema que esta discussão suscitou. A questão está em definir as melhores soluções.
O projecto de lei que estamos a discutir aponta uma saída: a proibição da publicidade às bebidas alcoólicas feita nas federações ou através das federações desportivas, dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva. Trata-se de acrescentar um novo número ao artigo 17.º do Código da Publicidade. É um passo, é uma base de trabalho, e poderá responder a uma parte deste problema.
Pela nossa parte, consideramos que interessa aprofundar esta discussão na especialidade - e estamos disponíveis para isso -, criando condições para uma resposta mais eficaz, mais completa e mais rigorosa, face ao que actualmente a legislação determina.
Entretanto, poder-se-ão colocar algumas questões, designadamente quanto ao alcance desta solução. Por exemplo, qual a situação daqui resultante para as ligas profissionais, que são autónomas perante as federações e em que os contratos de uma entidade não vinculam a outra? Haverá o risco de, nesses casos, continuarem sem alterações os potenciais casos que agora se pretende evitar?
Ou ainda a questão da formulação, mais ou menos adequada e inequívoca, relativamente aos conceitos de publicidade, patrocínio, apoio financeiro, mecenato desportivo, etc., até porque nestas matérias há territórios de fronteira que importa clarificar.