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5264 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004

 

Trata-se, certamente, de um direito constitucionalmente fundado. É inequívoco que a Constituição Portuguesa reconhece a todos os cidadãos, sem excepção, o direito ou a liberdade de associação, embora o artigo 270.º da Constituição permita o estabelecimento de restrições ao direito de associação dos membros das Forças Armadas, dos membros das forças militarizadas e das forças de segurança.
Mas essas restrições têm de respeitar a Constituição, desde logo, têm de cumprir o seu artigo 18.º. Portanto, a restrição ao direito de associação não pode comprimi-lo por forma a que o seu conteúdo essencial seja lesado; além disso, qualquer eventual restrição tem de respeitar o princípio da proibição do excesso.
Mas, além disso, ainda, o reconhecimento do direito de associação dos profissionais da GNR será mais uma nota de modernidade das forças de segurança. Estamos convictos de que umas forças de segurança modernas só podem ser constituídas por cidadãos no uso pleno dos direitos que não sejam incompatíveis com o bom desempenho das suas funções de soberania.
Ora, o direito de associação não só não é incompatível com a natureza da função exercida pelos militares da GNR, como até pode ser um precioso auxiliar desse exercício.
A constituição de associações na GNR traduz-se, desde logo, num instrumento de auto-regulação. É também um instrumento de racionalização de procedimentos de resolução de problemas de carácter sócio-profissional. Essas associações constituirão um interlocutor precioso de hierarquia da força e do Governo. Se forem encorajadas a isso, poderão desempenhar um papel relevante na discussão e definição de reformas, que todos sabemos necessárias, da GNR, mas que tardam.
Por outro lado, as associações são um insubstituível instrumento de detecção de disfunções e de deficiências nos equipamentos e nos recursos disponíveis. Servindo como antenas permanentes de sensibilização do Governo e do Comando-Geral para as deficiências operacionais que possam existir, e trabalhando sempre no sentido de melhorar as condições de serviço dos profissionais, de aumentar a satisfação dos cidadãos e os níveis de segurança, as associações servem o interesse colectivo.
As associações profissionais são ainda mecanismos de controlo e de vigilância capazes de alertar para situações de ilegalidade e de irregularidade.
Por conseguinte, o reconhecimento do direito de associação aos profissionais da GNR (e também de outros corpos armados) não se limita a servir o mero interesse dos próprios profissionais, antes tem uma notória componente de satisfação do interesse público.
A regulamentação do direito de associação dos profissionais da GNR tem de partir de duas premissas essenciais, com as quais o Partido Socialista se tem manifestado consistentemente de acordo: por um lado, a GNR é um corpo constituído por militares; por outro lado, este corpo constituído por militares exerce, no essencial, pelo menos em tempo de paz, funções de segurança interna.
Estas duas premissas, a natureza militar do estatuto dos profissionais e a natureza das funções exercidas, requerem um especial cuidado no desenho dos aspectos fundamentais do regime do direito de associação na GNR.
Na nossa perspectiva, não é de todo forçoso que as linhas mestras desse regime sejam equivalentes ou decalcadas das que regem o direito de associação dos militares das Forças Armadas. Os militares da GNR também são militares, mas são militares a quem a República atribui responsabilidades diferentes das que recaem sobre os ombros dos militares das Forças Armadas. Por esse motivo, aliás, a legislação até aqui vigente não tem submetido os dois grupos profissionais ao mesmo regime.
Por outro lado, também não é possível recorrer à matriz das restantes forças de segurança, essencialmente compostas por civis. Mesmo o regime aplicável às associações profissionais da Polícia Marítima, por via da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto (Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima), ou o regime até há alguns anos aplicável à PSP, no quadro da Lei n.º 6/90, de 20 de Setembro (Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP), pode servir de inspiração, mas não pode ser transposto, nas circunstâncias estatutárias actuais, para a GNR.
Por esse motivo, no projecto de lei n.º 445/IX, apresentado pelo Partido Socialista, optou-se por adoptar algumas das soluções daqueles diplomas, na medida em que sejam harmónicas com o estatuto militar dos profissionais da GNR e com a natureza militar da estrutura em que se encontram inseridos, condimentando-as, contudo, com algumas outras soluções que pretendam responder a aspectos específicos desta força.
Do projecto de lei n.º 445/IX, destaco, por exemplo, a exigência, consagrada no seu artigo 1.º, n.º 3, de que o pessoal da GNR, incluindo o que seja membro de associações, esteja em todas as circunstâncias obrigado a permanente disponibilidade para assegurar o cumprimento das missões da Guarda. Saliento também a proibição de declarações que respeitem ao dispositivo ou à actividade operacional não apenas da GNR e das outras forças de segurança mas também das Forças Armadas constante da alínea b) do seu artigo 3.º. Destaco, ainda, a proibição do exercício pelos profissionais da GNR do direito à greve, ou de quaisquer outras opções que sejam susceptíveis de prejudicar a coesão e a disciplina da Guarda, que está