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5266 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004

 

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, muito obrigado pela sua pergunta.
Aquilo que está previsto na alínea que nos refere - trata-se da alínea g) do artigo 3.º do nosso projecto de lei - é a proibição de apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR e antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas, dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo, naturalmente, do direito de queixa ao Provedor de Justiça e da possibilidade de utilização dos tribunais, porque essa está devidamente salvaguardada.
Aquilo de que se trata é de garantir que, antes de trazer o conflito para fora desta força militar, possa esgotar-se a possibilidade de resolver esse eventual conflito dentro da força militar, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade, que sempre deve existir, de os militares da GNR poderem recorrer àqueles mecanismos, que estão disponíveis para todos os cidadãos, como é o caso dos tribunais e do Provedor de Justiça.
Pergunta o Sr. Deputado de que órgãos se trata, se se trata de órgãos de protecção dos direitos fundamentais. Trata-se, naturalmente, de organizações de natureza interna ao País e externa a ele, que possam ter uma perspectiva eventualmente não jurisdicional de protecção dos direitos fundamentais, no âmbito de convenções que existam, etc.
Naturalmente, esta figura que aqui está prevista tem de ser depois preenchida, momentaneamente, com aquilo que forem as estruturas e os instrumentos existentes ao nível do País e fora dele. Mas esta disposição - que, aliás, é uma disposição que já esteve prevista no nosso ordenamento jurídico interno, desde 1990, quer para a PSP, então, quer agora para a Polícia Marítima, segundo creio - constitui um mecanismo que me parece proteger adequadamente os interesses em presença: por um lado, os interesses da coesão e da disciplina da GNR, mas por outro lado, também os interesses individuais de cada um dos militares que compõem essa força de segurança.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, como se compreende, o tempo disponível seria manifestamente exíguo para a apresentação de um projecto de lei sobre uma matéria com esta importância, pelo que vou fazer uma intervenção relativamente remissiva quanto a esse aspecto, na medida em que o nosso projecto de lei, na verdade, foi aqui apresentado em Junho do ano passado, precisamente há cerca de um ano, na parte final da anterior sessão legislativa.
Portanto, este projecto de lei que apresentamos retoma parte essencial do projecto de lei que, na altura, foi aqui debatido, pelo que me limitarei a apresentar os pontos que são diferentes ou que adiantam alguma inovação relativamente à versão anterior do nosso projecto de lei.
O que esperamos é que, desta vez, o projecto de lei possa não ser rejeitado. Da outra vez, o Governo não tinha apresentado qualquer proposta de lei, pois, como se sabe, apenas tinham prometido que o iriam fazer, mas ainda não o tinha feito. Houve uma rejeição do nosso projecto de lei, na generalidade, por parte da maioria. Creio, no entanto, que o facto de o Governo ter apresentado agora uma proposta de lei e ter aberto uma porta para que possa haver uma discussão mais aberta, e na especialidade, sobre esta questão pode ter alterado o ambiente, por forma a que as várias iniciativas legislativas venham a ser viabilizadas na generalidade. Não sei ao certo, porque a maioria ainda não se pronunciou, mas a maioria dirá o que entende sobre esta matéria.
Agora, parece-nos que, efectivamente, está aberta uma porta para que, nesta sessão legislativa, se possa acabar com o contencioso que é a ausência de regulamentação do direito de associação na GNR, pelo que, apesar de termos divergências assumidas relativamente ao carácter excessivamente restritivo do conteúdo de algumas propostas constantes da proposta de lei, isso não nos impede de saudar o facto importante de, pela primeira vez, se abrirem perspectivas de ver regulado na lei o exercício do direito de associação na Guarda Nacional Republicana.
Como já foi dito neste debate, a referência fundamental do projecto de lei do PCP é a Lei n.º 6/90, que foi aprovada no início da década de 90, para os profissionais da PSP, a qual vigorou até ao momento em que esta Assembleia decidiu reconhecer o direito de associação sindical aos profissionais dessa força de segurança. Como se sabe, não é isso que propomos para a GNR, obviamente, porque temos consciência de que o estatuto da GNR não é igual ao da PSP, mas entendemos que, ainda assim, o regime da Lei n.º 6/90 poderia ser adaptado, com vantagem, à especificidade da GNR.
O Governo assume uma perspectiva mais restritiva e, nesse aspecto, é acompanhado também pelo