O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5270 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004

 

restrições ao exercício dos direitos, é muito semelhante à de outras leis já existentes, designadamente à Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, que estabelecia o regime de exercício de direitos do pessoal da PSP, à Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, ou seja, a Lei do Direito de Associação Profissional dos Militares, e à Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP. Ou seja, as associações têm os direitos consagrados no artigo 5.º da proposta de lei, sendo que os militares da GNR que as integram estão sujeitos às restrições constantes do artigo 6.º, que se centram, fundamentalmente, nas que sumariamente passo a citar.
Ao nível da liberdade de expressão, assiste-se à proibição de proferirem declarações susceptíveis de afectarem a subordinação da GNR à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, bem como o bom nome da instituição e dos respectivos superiores hierárquicos, ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando; à proibição de proferirem declarações sobre matérias de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredos de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda com classificação igual ou superior a reservado. Enfim, no fundo, são certas restrições que resultam do carácter militarizado desta força de segurança e que, naturalmente, não têm paralelo com outras.
Consagram-se, igualmente, outros princípios organizativos, nomeadamente os de que as associações têm âmbito nacional, têm sede em território nacional, não podem ter natureza político-partidária ou sindical e têm, meramente, natureza profissional, para promoção dos interesses profissionais dos seus associados.
Finalmente, e quanto à participação dos militares da GNR nas associações profissionais, estabelece-se que os mesmos não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício do direito de associação, sendo que lhes é vedada, de todo o modo, a inscrição em mais do que uma associação profissional.
Trata-se, portanto, no que toca à proposta de lei, de uma iniciativa que, de forma articulada e adequada mas também muito responsável, define aquele que deve ser o quadro legal do exercício da função e do direito de associação dos militares da GNR e que, por isso, obviamente, merecerá a nossa aprovação. Grosso modo, o mesmo se diga também do projecto de lei do Partido Socialista, que a segue de perto, tem uma ou outra inovação, afasta-se num ou noutro ponto mas, no essencial, permitirá, certamente, uma harmonização, em sede de especialidade, para benefício da própria lei que, a final, venha a entrar em vigor.
Por último, uma referência ao projecto de lei do Partido Comunista Português. O Partido Comunista Português, de facto, já tinha suscitado esta questão, todavia, infelizmente, não cuidou de alterar, neste projecto de lei, aquilo que sabia serem razões de discordância da maioria e que, obviamente, comprometiam, à partida, a sua iniciativa legislativa.
De certa forma, o Partido Comunista Português quis aqui apenas marcar uma posição, sabendo que, de todo o modo, essa posição não poderia ser consequente ou, pelo menos, dela não poderia retirar qualquer benefício para a GNR, na medida em que, não alterando a sua posição, em face daquela que é a posição de quem detém a maioria dos votos neste Parlamento,…

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Muito bem! Exactamente!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Era o que faltava! Agora só podíamos apresentar projectos com os quais VV. Ex.as estivessem de acordo! Já agora… sujeitos a visto prévio!...

O Orador: - … não poderia, certamente, levar avante o seu projecto de lei.
O mesmo se diga relativamente a uma preocupação que, aparentemente, o Partido Comunista tem, no que toca à amnistia que pretende ver consagrada mas que nos parece que, do ponto de vista legal, não faz qualquer sentido. E não faz qualquer sentido porque da aprovação dos diplomas que hoje aqui se discutem resultará, necessariamente, porque situações que antes não estavam contempladas passam a ser abrangidas pelo novo normativo legal, o arquivamento dos processos pendentes. Desse ponto de vista e nessa exacta medida, não se vê por que haja necessidade de consagrar qualquer tipo de amnistia, sendo previsível que, da discussão que venha a haver dos diplomas aqui em causa, nomeadamente em sede de especialidade, e prevendo aquela que venha a ser a votação final, essa situação ficará acautelada.
De todo o modo, e a conceber-se a possibilidade de uma amnistia, ela terá de ser, certamente, muito restritiva, porque, de outra forma, aquilo que pretende ser uma medida de benefício da própria lei passará a ser, no fundo, o reconhecimento de uma situação de impunidade, que a lei, em si mesma, também não deve prever nem contemplar.