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5273 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004

 

A Oradora: - Este decreto-lei surgiu da necessidade de estabelecer um espaço integrado de serviços financeiros e que se assumiu como um marco fundamental no processo de constituição do mercado único da Comunidade Europeia. Com ele foram transpostos vários actos comunitários respeitantes às directivas sobre coordenação bancária e supervisão de instituições de crédito em base consolidada.
Nos termos deste regime geral, o Banco de Portugal foi investido de competência para adoptar providências extraordinárias de saneamento, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras.
O novo regime repartiu ainda as empresas financeiras entre instituições de crédito e sociedades financeiras, substituindo a anterior classificação. Posteriormente, em 1995, 1996 e em 2002, é sujeito a algumas alterações, quer para transposição de novas directivas, quer para aperfeiçoamento do mercado financeiro.
O sistema financeiro nacional sofreu uma profunda modificação estrutural, à qual correspondeu uma verdadeira reforma do quadro regulamentar, concretizada na aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Porém, relativamente à sua liquidação, nada foi alterado, tendo continuado a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 1940, que não foi revogado em relação a esta matéria. Actualmente, portanto, a liquidação destas sociedades, em Portugal, rege-se por um diploma legal com 64 anos.
Saúda-se, pois, Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado, o Governo pela iniciativa de, por um lado, adaptação ao espaço europeu e, por outro, de modernização do enquadramento legal da problemática de liquidação das sociedades de crédito e das sociedades financeiras.
É proposto pelo Governo, na proposta de lei em debate, um regime actualizado, de acordo com as novas exigências da economia e, em particular, do sector financeiro e a harmonização legislativa e processual com os outros Estados da União Europeia.
Importa analisar o que muda na proposta do Governo para actualização deste regime geral.
Do novo regime, são características de relevo: o abandono de um sistema predominantemente administrativo; o facto de a liquidação ser cometida ao sistema judicial, cabendo, no entanto, ao banco central continuar a exercer as suas funções de supervisão e de colaboração em juízo; e o facto de as instituições de crédito só poderem ser dissolvidas em resultado de revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, não sendo, assim, aplicável o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. Assim, às instituições e respectivos credores continua a não ser conferida legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência.
A dissolução voluntária e subsequente liquidação podem ocorrer nos termos da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, desde que acautelados os interesses dos credores e do sistema financeiro.
São transpostos os artigos 9.º a 33.º da Directiva referente ao processo de liquidação nos Estados-membros da União Europeia.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD considera esta proposta de lei uma peça indispensável, a par de outras iniciativas legislativas já aprovadas, na batalha que travamos pela modernização e competitividade da economia portuguesa.
Segundo a Comissão Europeia, com as reformas que já fizemos, Portugal, em 2005, poderá crescer entre 2,5% e 3%.
Temos uma produtividade actual de cerca de 60% da média europeia, mas temos de recuperar 40% do diferencial de produtividade face aos melhores da União Europeia até 2010. Importa, pois, modernizar a legislação, aligeirar os processos e melhorar os mecanismos de funcionamento dos mercados que dão suporte à economia, para um Portugal mais moderno, para um Portugal mais competitivo, para um Portugal mais europeu.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A apreciação da proposta de lei em causa remete-nos para questões não só de tempo e de modo como também do conjunto abrangido e da própria sistemática jurídica.
Sr. Presidente, a legislação nacional neste domínio da modificação do sistema da liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras deveria ter entrado em vigor, segundo o artigo 34.º da Directiva 2001/24/CE, em 5 de Maio de 2004.
De acordo com o ritmo alucinante, que não alucinado, deste Governo, a proposta de lei foi aprovada