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5275 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004

 

que não se entre, desde logo, em discussões de pormenor.
O objectivo parece claro: a modernização do direito financeiro, tendo, desde logo, em atenção todas as exigências de integração financeira que hoje se sentem e toda a evolução a nível da União Europeia nos assuntos de natureza económica e financeira - e este acto tem, no plano formal, especial e particular importância em relação à supervisão e à protecção de credores.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Trata-se de uma iniciativa que, evidentemente, se enquadra no processo de evolução do direito bancário europeu, e é preciso não esquecer o especial interesse jurídico que nesta matéria se sente em relação à harmonização das várias legislações dos Estados que compõem a União Europeia. Aliás, pode considerar-se que este é mais um passo dado no sentido firme e correcto, que é, claramente, o da existência do mercado único bancário, que é também, ele próprio, um elemento do mercado único financeiro para o qual estamos a caminhar. E é preciso também não esquecer que todos estes passos estão previstos e são considerados positivos a nível dos Tratados europeus, que foram sendo sucessivamente ratificados pelo Estado português com a participação da Assembleia da República.
Claro que esta evolução também não esquece as características próprias da União Económica e Monetária e as evoluções que ela nos trouxe em relação a esse mercado financeiro.
Em paralelo, também se tem especial atenção com a promoção do desenvolvimento equilibrado das actividades económicas e a supressão, tão necessária, de obstáculos que ainda subsistem nesse mesmo plano, devendo igualmente dar-se especial atenção à eventualidade de surgirem dificuldades numa instituição de crédito, particularmente quando estão em causa operações de natureza transnacional. Nesta matéria, a preocupação do legislador deve orientar-se no sentido de garantir, por um lado, a estabilidade e, por outro, a solidez do sistema financeiro, assegurando a eficiência do seu funcionamento, a segurança dos depósitos e dos depositantes e a protecção dos consumidores de serviços financeiros.
Num mercado claramente caracterizado - e bem - pela liberdade contratual e pela inovação financeira é essencial assegurar o cumprimentos dos requisitos mínimos de informação sobre as condições financeiras praticadas nas várias operações e serviços, bem como sobre os respectivos riscos.
Em termos breves, o diploma, que merece o assentimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõe objectivos e medidas específicas para melhorar o mercado de serviços financeiros, actualizando o regime vigente, responde à necessidade de criação de um quadro jurídico comum para os mercados financeiros integrados, insere-se no esforço legislativo tendente à criação de um quadro jurídico coerente, corresponde ao desenvolvimento de um quadro prudencial rigoroso, assegura a reciprocidade, preservando o interesse e a igualdade de tratamento dos credores.
Todos estes argumentos, toda esta caracterização, justificam claramente a aprovação da proposta de autorização que, hoje, aqui discutimos.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo pretende obter autorização da Assembleia para legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
Por um lado, o Governo quer reformular, modernizar ou actualizar, conforme as versões, o regime de liquidação de instituições de crédito que ainda hoje é, em parte substancial, regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
Contudo, neste contexto, o Governo não tem a intenção - e isto é expresso - de revogar esta legislação de uma forma integral; ela continuará ainda a aplicar-se em tudo o que respeitar ao processo de liquidação de caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. Para estas instituições, a legislação conservará assim o sistema predominantemente administrativo de liquidação que está contemplado na legislação de 1940.
Importaria verificar neste momento, de forma precisa e extensiva, as razões que levaram o Governo a optar por esta solução, até porque, para todos os efeitos, Sr. Secretário de Estado, estas instituições são, de pleno direito, instituições de crédito e, como tal, não se vê que haja razão substancial para que elas fujam ao sistema geral que se pretende aplicar a partir de agora. E esse sistema é o de que o processo de liquidação da generalidade das instituições de crédito e sociedades financeiras passe a ser essencialmente, como já aqui foi referido, atribuído às instâncias judiciais, sem prejuízo, naturalmente, das funções de