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5271 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004

 

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Assim sendo e em face de tudo o que acabei de dizer, a nossa posição final será, naturalmente, no sentido de viabilizar, para efeitos de discussão, na especialidade, a proposta de lei do Governo e o projecto de lei do Partido Socialista, o mesmo não se diga, obviamente, do projecto de lei do Partido Comunista Português.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, terminado o primeiro ponto da ordem do dia, passamos à apreciação da proposta de lei n.º 125/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Francisco Esteves de Carvalho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei, com dois objectivos principais: por um lado, permitir uma completa transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, que contém, como sabem, no essencial, normas de Direito Internacional Privado, e, por outro, habilitar o Governo a legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, em articulação com a transposição já referida, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta a 1940. É predominantemente sobre este segundo objectivo que versa a presente proposta de lei.
Com a sua aprovação o Governo fica autorizado a estabelecer os mecanismos e termos da liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras nacionais e que são igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como às sucursais, em Portugal, de outras instituições financeiras.
Com a revisão do regime jurídico vigente pretende-se essencialmente o estabelecimento de um sistema legal mais actual e conforme com as exigências do sector financeiro e também com a pretendida harmonização da legislação comunitária.
O Governo pretende, na medida do possível, jurisdicionalizar o processo de liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, aproximando-se significativamente da lei geral que regula o processo de insolvência, de modo a que apenas se prevejam especialidades onde a particular natureza dos interesses a regular assim o recomende.
O regime a instituir terá que acautelar, no quadro de um processo de liquidação que se pretende universal e não discriminatório dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.
Neste sentido, propõe-se o abandono de um sistema de liquidação predominantemente administrativo, cometendo-se o mesmo para a esfera judicial nos termos gerais. Mantém-se, contudo, a atribuição ao Banco de Portugal de legitimidade exclusiva para desencadear o processo de liquidação judicial, por força da revogação da autorização de exercício da actividade bancária da instituição de crédito ou da actividade financeira das sociedades financeiras em causa.
Dada a complexidade, as características especiais e a dimensão dos interesses envolvidos, quer as instituições de crédito e sociedades financeiras quer os respectivos credores continuarão, à semelhança do que resulta do regime actualmente em vigor, a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência.
Aos accionistas da instituição em causa mantém-se apenas a possibilidade de deliberarem a sua dissolução voluntária, que corre os seus termos de acordo com o já estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.
É neste contexto que se equipara a decisão de revogação da autorização do Banco de Portugal, que nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) é necessariamente fundamentada, à declaração de insolvência prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, atribuindo-lhe a produção dos mesmos efeitos.
Ao Banco de Portugal competirá ainda, dadas as particularidades que a liquidação de uma instituição de crédito ou sociedade financeira acarreta, continuar a exercer as suas funções de supervisão e prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, poderá o Banco de Portugal requerer e propor o que entender por conveniente, bem como reclamar e recorrer das decisões judiciais relativamente a processos de liquidação.