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5272 | I Série - Número 096 | 18 de Junho de 2004

 

A primeira intervenção judicial consiste na recepção do requerimento apresentado pelo Banco de Portugal. No despacho de prosseguimento, o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos que venham a ser definidos para o requerimento de instauração do processo de liquidação.
Quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização, bem como o pedido de suspensão da eficácia do acto de revogação, terão de ser suscitadas necessariamente através da impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização junto do tribunal administrativo competente.
O regime que se propõe permite compatibilizar os efeitos da impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização e do requerimento de suspensão de eficácia do mesmo acto com o processo de liquidação.
Por fim, com vista a uma adequada transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, designadamente do seu artigo 3.º, o Governo solicita autorização à Assembleia da República para que o regime a instituir estabeleça que as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro sejam reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão e confirmação ou de qualquer outra formalidade de efeito equivalente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Ofélia Moleiro.

A Sr.ª Maria Ofélia Moleiro (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que o autoriza a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras. O Governo ficará, assim, autorizado a estabelecer mecanismos e termos de dissolução e liquidação deste tipo de instituições.
Pretende o Governo, com esta iniciativa, legislar em matéria de instituições de crédito e sociedades financeiras com o propósito de reformular o regime de liquidação destas instituições, que remonta a 1940.
Acresce que o reenquadramento legal proposto decorre da necessária transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e liquidação de instituições de crédito.
A proposta apresentada tem como objectivo adequar o processo de liquidação à especificidade do sistema financeiro em que actuam estas instituições. A adequação terá, no entanto, de preservar os interesses em causa, mantendo o equilíbrio do sistema e promovendo a igualdade no tratamento dos credores.
A Directiva estabelece um conjunto de normas para atingir a harmonização de procedimentos nos diversos Estados-membros no que diz respeito ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário.
As disposições da Directiva que tenham por objecto as sucursais de uma instituição de crédito com sede estatutária fora da Comunidade só são aplicáveis se essa instituição de crédito possuir sucursais em mais de um Estado-membro.
Da Directiva destacamos, como regra fundamental, o facto de o saneamento e liquidação das instituições de crédito, incluindo das sucursais, se regularem pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas.
Destacamos ainda a recomendação da constituição de autoridades nacionais de supervisão com a obrigação de comunicar às instituições homólogas dos outros Estados-membros a adopção de medidas de saneamento e de decisão de instauração de processos de liquidação.
A Directiva consagra também o reconhecimento, no Estado-membro de acolhimento, das decisões sobre a matéria tomadas pelas autoridades do Estado-membro de origem.
Em Portugal, o saneamento e liquidação destas instituições é regulamentado, desde 1992, pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Consolidada a liberalização do mercado interno, e tendo as instituições de crédito reagido muito positivamente aos estímulos de um regime de concorrência mais agressivo, o ano de 1992 marcou a entrada do processo de liberalização externa na fase de maturidade.

Vozes do PSD: - Muito bem!