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0208 | I Série - Número 004 | 23 de Setembro de 2004

 

detectado o infractor. Como é que se vai resolver esse problema e se vai melhorar o sistema de fiscalização? Julgo que o melhoramento de um sistema de fiscalização tem de ser feito, necessariamente, através de uma melhor coordenação dos meios à disposição, nomeadamente da Guarda Nacional Republicana e da própria Polícia de Segurança Pública, no que diz respeito às infracções cometidas na sua área de actuação.
Principalmente no que respeita à Guarda Nacional Republicana, temos em marcha um plano de uma actuação mais coordenada entre a Brigada de Trânsito e as brigadas territoriais, por forma a conseguir-se uma fiscalização mais eficaz, mais completa e que permita também optimizar os meios materiais que estão à disposição da GNR para fazer o controlo do tráfego.
Foi aqui levantada também a questão da regulamentação, tendo-me sido perguntado quando é que ela estará pronta. Ora, a esse respeito, devo dizer que temos muita esperança, e estamos a trabalhar nisso, de que a regulamentação deste Código possa estar pronta até à entrada em vigor do mesmo.
Foi aqui dito, por outro lado, que o pagamento das coimas em prestações não tem critérios perfeitamente definidos. O critério é um critério genérico. O pagamento em prestações será autorizado, conforme a lei diz, tendo em conta a condição económica do próprio infractor requerente.
No que respeita à formação contínua, também está em preparação neste momento uma alteração legislativa relativamente a tudo o que diz respeito ao ensino da condução, e com certeza que nessa área o problema da formação contínua será levado em devida conta.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - E o artigo 55.º?

O Orador: - O Sr. Deputado João Pinho de Almeida referiu concretamente a questão, que terá vindo hoje na comunicação social, de não existir, como tinha sido afirmado anteriormente, um regime específico de contra-ordenações. Efectivamente, como muito bem referiu o Sr. Deputado, basta ler este projecto de lei para se verificar que, no artigo 131.º e seguintes, está contemplado esse regime específico de contra-ordenações.
Em relação ao transporte colectivo de crianças, conforme aqui já referi, já deu entrada na Assembleia da República um diploma de autorização legislativa.
Também tem algum interesse referir os números da sinistralidade rodoviária, porque, de facto, as medidas ultimamente tomadas já conduziram a algumas reduções significativas no que concerne ao período de 1 de Janeiro a 12 de Setembro, tendo-se verificado uma redução de 17% no número de mortos, de 15% no número de feridos graves e de 8% no número de feridos ligeiros.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Sr. Ministro, já ultrapassou o seu tempo em mais de um minuto.

O Orador: - Sr. Presidente, peço-lhe mais um minuto, para poder responder a todas as perguntas, nomeadamente à que se refere ao valor das coimas.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Um minuto é muito, Sr. Ministro! Veja se a coima é mais pequena.

O Orador: - Sr. Presidente, vou tentar ser breve.
No que se refere ao valor das coimas, tem sido afirmado que ele aumentou extraordinariamente, mas posso dizer que, por exemplo, relativamente ao estacionamento em transgressão, que é a coima mais habitual e que existe em maior número, a coima mantém-se entre 35 euros e 50 euros, não tendo havido, portanto, qualquer tipo de aumento; só houve aumento relativamente ao estacionamento em passagens de peões ou em cima dos passeios, porque são situações que, em muitos casos, põem em risco a integridade física dos utentes.
A coima pelo não uso do cinto de segurança também não sofreu qualquer aumento, apenas a contra-ordenação passa a ser considerada grave no caso de transporte de menores ou de inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança.
Também no que respeito ao uso do telemóvel durante a condução a coima mantém-se igual, isto é, de 120 euros a 600 euros, não tendo havido qualquer tipo de aumento.
No que diz respeito à condução sob a influência de álcool, que é, evidentemente, uma infracção grave, a coima sofre um ligeiro aumento no escalão de 0,5 g/l a 0,8 g/l e sofre um aumento muito significativo se a taxa for muito elevada, isto é, de 0,8 g/l ou mais.
No que se refere ao excesso de velocidade passa-se a mesma coisa, ou seja, só as infracções por velocidades muito elevadas é que foram especialmente penalizadas.