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0383 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 73/IX, que aprova para ratificação a Concordata entre a República portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio do ano corrente, na Cidade do Vaticano, pelo anterior Primeiro-Ministro Durão Barroso e pelo Secretário de Estado Cardeal Sodano, é um documento da maior relevância.
A sua assinatura mereceu, aliás, a congratulação da Assembleia da República, através de um voto aprovado por larga maioria. A Sr.ª Deputada Leonor Beleza salientou posteriormente, em declaração política, a importância do novo texto e a satisfação do Grupo Parlamentar do PSD pela sua assinatura.
Tinha sido a Assembleia da República, através da resolução n.º 39/2000, de 19 de Abril, a instar o Governo a propor à Santa Sé o início das negociações relativas à revisão da Concordata de 1940.
Do trabalho dos XIV e XV Governos Constitucionais, designadamente dos Ministros Jaime Gama, a quem saúdo pela sua iniciativa, António Martins da Cruz e Teresa Patrício Gouveia, apoiados por uma comissão presidida pelo Embaixador Ribeiro de Menezes, resultou um texto que foi proposto inicialmente pelo governo anterior e retomado depois pelo XVI Governo.
Quer a Santa Sé quer a Conferência Episcopal Portuguesa tinham manifestado total abertura ao pedido de revisão formulado pelo Estado português, como já foi dito. Deve ser especialmente saudado o empenhamento esclarecido do Sr. D. José Policarpo, Cardeal-Patriarca de Lisboa, e do Sr. D. João Alves em todo o processo. Adiante, referir-me-ei ao papel especial do Professor António Sousa Franco.
Verificou-se, entretanto, que o tempo decorrido desde 1940 e a profunda alteração das circunstâncias apontavam para a elaboração de uma nova Concordata e não apenas para a revisão da actual, tendo em conta a desactualização de significativos e importantes pontos, alguns dos quais muitos consideravam estarem feridos de inconstitucionalidade.
A Concordata de 1940 era, em boa parte, um texto datado, situado no seu tempo e com um objectivo claro: pôr fim a um conflito grave entre o Estado e a Igreja Católica, a chamada "questão religiosa", que se arrastara ao longo de quase 30 anos, afastando também qualquer intenção de regresso ao anterior regime do regalismo cartista, totalmente inadequado e ultrapassado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Importa sublinhar que, em 1975, a Concordata fora já modificada por um Protocolo Adicional, assinado pelo Ministro Salgado Zenha e pelo Secretário de Estado Cardeal Villot, o qual alterava a disposição que impedia o divórcio aos portugueses que tivessem celebrado o casamento canonicamente, disposição já nessa altura inaceitável e que, como se recordam, Francisco Sá Carneiro, entre muitos outros, criticou.
Por outro lado, era expressamente afirmada a vontade de convalidar, mantendo o regime concordatório vigente, todos os outros artigos da Concordata.
Pensamos que os portugueses devem estar gratos a todos aqueles que, ao contrário do que aconteceu no passado, quiseram e souberam evitar que surgisse uma nova questão religiosa, que, por certo, teria resultado de uma eventual denúncia unilateral da Concordata pelo Estado.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Ainda que, anteriormente, tivessem afirmado a possibilidade teórica de uma solução divergente, os dirigentes dos grandes partidos na época - Francisco Sá Carneiro, Mário Soares, Freitas do Amaral, julgo que os próprios dirigentes do PCP, então membro do governo provisório - aceitaram a referida solução. Eles souberam colocar o bem das pessoas e da comunidade nacional acima das suas opiniões pessoais. Também a Santa Sé, no Pontificado de Paulo VI, manifestou idêntica clarividência, que foi mantida pelos seus sucessores, bem como pelos governantes portugueses que àqueles sucederam.
Para além da caducidade evidente do Acordo Missionário, são conhecidas as principais mudanças que justificaram a solução agora proposta: a entrada em vigor da Constituição de 1976, que, consagrando o primado da pessoa humana, reconhece os seus direitos inalienáveis, designadamente à liberdade religiosa; o ordenamento jurídico que dela decorre; as novas normas do direito internacional e do direito comunitário; a própria modificação da doutrina da Igreja, salvaguardados os princípios fundamentais pertinentes, resultante sobretudo dos documentos aprovados pelo Concílio Vaticano II e pelo Magistério Pontifício. Aliás, já Pio XII tinha expressamente considerado a laicidade do Estado como conforme à referida doutrina.