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0378 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

Já em sede de nomenclatura e de técnica legislativa, existiu a preocupação de modernizar o texto e de adequá-lo aos grandes princípios constitucionais vigentes actualmente em Portugal, sobretudo o da laicidade do Estado e o da igualdade das religiões e dos cultos. Muitas das alterações pretendem igualmente melhorar a articulação do direito estatal com o direito canónico.
Assim, surgem como inovações mais evidentes na Concordata de 2004:
A instituição de um regime fiscal não discriminatório em relação a outras confissões religiosas, incluindo a inexistência de isenções em sede de IRS - este é um dos exemplos mais evidentes de que a Concordata não cria nenhum privilégio, nenhuma excepção, nenhum tratamento de favor em relação ao regime constante da Lei de Liberdade Religiosa para todas as religiões e cultos;
A subordinação do ensino da moral e da religião católicas ao sistema educativo português, se bem que com a participação da Igreja - estas disciplinas integram-se no sistema escolar e são livres, resultando da opção quer dos estudantes, quer das suas famílias;
A possibilidade de as escolas superiores católicas poderem conferir graus, sem discriminação em relação às suas congéneres, incluindo a Universidade Católica, mas nos termos do direito nacional;
A não obrigatoriedade da manutenção de assistência religiosa nas Forças Armadas integrada na carreira militar;
A eliminação da intervenção do Estado na nomeação dos bispos;
O reconhecimento da personalidade jurídica interna da Conferência Episcopal Portuguesa;
A previsão de um mecanismo de cooperação entre o Estado e a Santa Sé no âmbito internacional, com realce para o espaço dos Países de Língua Oficial Portuguesa, sem referências ao Acordo Missionário, cuja caducidade se pressupõe;
A previsão de duas comissões paritárias, enquanto órgãos de concertação permanente, encarregadas de zelar pela correcta aplicação da nova Concordata, uma geral, para proceder à sua interpretação, dirimindo as dúvidas que venham a surgir da respectiva aplicação, e outra especificamente para as questões do património, com vista a constituir um fórum de cooperação relativo aos bens da Igreja que integram o património cultural português;
A necessidade de as pessoas jurídicas canónicas se inscreverem num registo próprio do Estado, caso desejem intervir no comércio jurídico civil, e a equiparação da capacidade jurídica civil dessas pessoas às de outras com fins análogos;
A produção de efeitos civis das sentenças eclesiásticas da anulação do casamento apenas após a confirmação e revisão de sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as regras processuais nacionais.
O texto que tenho a honra de, agora, submeter à apreciação e aprovação de VV. Ex.as, Srs. Deputados, apresenta a solidez e o consenso necessários à longevidade típica da sua natureza e, traduzindo o pluralismo próprio da democracia portuguesa, faculta aos cidadãos que se revêem na religião católica a liberdade a que têm direito.
Fornece também à Igreja Católica a base suficiente e necessária à sua acção e ao seu papel na sociedade portuguesa contemporânea.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Medeiros Ferreira e Narana Coissoró.
Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: Para além de o ter ouvido com a maior atenção, ao ler o texto da Concordar fiquei com duas dúvidas e aproveito a oportunidade para lhe colocar.
A primeira tem a ver com o facto de se atribuir personalidade jurídica a entidades precisas, como é o caso da Conferência Episcopal - desse ponto de vista, a personalidade jurídica não me parece que coloque algum problema -, mas, depois, também se atribui personalidade jurídica à Igreja Católica. Gostaria de lhe perguntar como é que o Estado português apura quando se trata de Conferência Episcopal, quando se trata de Igreja Católica ou quando se trata de Santa Sé, porque são tudo conceitos que, no texto da Concordata, não me parecem suficientemente analisados e definidos, sobretudo o conceito de Igreja Católica, sem um representante claro de responsabilidade jurídica.
Portanto, como é que o Estado português - é desse ponto de vista que nos colocamos aqui - apura quem é o interlocutor que representa, nesse caso, uma entidade com personalidade jurídica chamada Igreja Católica?