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0379 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

Já vimos que para a Conferência Episcopal e para a Santa Sé esse problema não se coloca, do ponto de vista do Estado.
Já agora, uma pergunta de actualidade: será que o actual texto da Concordata permite uma intervenção directa daquilo que se chama em linguagem comum o Vaticano no Santuário de Fátima, admitindo que isso vai contra a vontade dos bispos portugueses? Qual será o comportamento, em termos de direito internacional, porque é disso que estamos a tratar, do Estado português?

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, há mais um orador inscrito para pedir esclarecimentos. Deseja responder a cada um em separado ou conjuntamente aos dois?

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas: - Respondo conjuntamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: Felicito-o pela síntese que fez dos principais pontos da Concordata e também por estar pela primeira vez na Assembleia da República, apresentando-lhe os meus cumprimentos.
A pergunta que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira colocou é muito pertinente, porque, efectivamente, o conceito de personalidade jurídica consagrado no nosso Código Civil tem características e elementos definidores próprios. Ora, quem lê o texto da Concordata, apesar da grande autoridade dos juristas que intervieram na sua negociação, seja do lado do Vaticano seja do lado de Portugal, repara que há uma multiplicidade de órgãos da Igreja a quem é conferida a personalidade jurídica para os mais diversos efeitos particulares. A certa altura, assalta-nos a dúvida sobre se para cada fim específico existe um órgão com autoridade jurídica, qual é posição da Conferência Episcopal face a essas pessoas colectivas a que se confere a personalidade jurídica, ou seja, sobre que relações há entre a personalidade jurídica da Igreja e a da Conferência Episcopal, que, pela primeira vez, se apresenta como representativa da Igreja em Portugal, e outras pessoas colectivas subordinadas ou dependentes da Conferência.
Por isso mesmo, não se chega bem a saber se estes conceitos ficarão para posterior regulamentação, até porque, em minha opinião, o conceito de personalidade jurídica não é susceptível de regulamentação jurídica: ou é pessoa colectiva ou não se é pessoa colectiva, segundo o nosso Código Civil. Por isso, fiquei um pouco perplexo quando li o novo texto da Concordata.
O segundo ponto para o qual queria um esclarecimento, até porque o problema foi aqui amplamente debatido durante a Lei da Liberdade Religiosa: as outras confissões religiosas nascem, vivem e morrem ao abrigo de uma lei interna, ao passo que a Concordata apoia-se num tratado internacional. Acresce que na Concordata se refere repetidamente a liberdade religiosa, mas de uma maneira que não tem nada de liberdade religiosa, na medida em que me parece - e isto sem querer ofender ninguém - que se expulsou pela porta o que se deixou entrar pela janela, ou seja, deu-se a liberdade religiosa à Igreja Católica, como a outros cultos, mas todas as outras confissões podem ser criadas e extintas pela lei interna ao passo que a Concordata é intocável, por ser um tratado internacional.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se.

O Orador: - Terceira pergunta: V. Ex.ª diz que a Concordata tem a estrutura tradicional. Não tem, porque efectivamente a Concordata espanhola é diferente, a Concordata italiana é diferente, pois é mais actualizada e está mais de acordo com os acordos religiosos, e a nossa Concordata actualizada não tem nada que ver com a Concordata que foi revogada, embora não se diga expressamente que foi revogada ou que substitui a anterior.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se. Tenha a bondade de concluir.

O Orador: - Para concluir, Sr. Ministro, a Lei da Liberdade Religiosa excepciona a Concordata de 1940. Não há nenhuma referência para a actualização dessa Concordata. Como é que esta Concordata vai ficar excepcionada da Lei da Liberdade Religiosa?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para responder, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas. Dispõe de 5 minutos.