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0639 | I Série - Número 012 | 15 de Outubro de 2004

 

Ministro se fundamenta para aquela comunicação. É que, até no tempo de Marcello Caetano, havia um separador entre o telejornal, as notícias propriamente ditas, e as comunicações ao País. Mas, neste caso, a comunicação ao País foi "entalada" nos telejornais. E é esta a questão que não tem cobertura legal e à qual o Sr. Primeiro-Ministro não é capaz de dar resposta.

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a resposta foi dirigida a V. Ex.ª, não a mim. Logo, não me compete fazer qualquer comentário sobre ela.

O Sr. Primeiro-Ministro: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Se também é para interpelar a Mesa, no mesmo esquema, tem a palavra, Sr. Primeiro-Ministro.

O Sr. Primeiro-Ministro: - Não, Sr. Presidente, quero poupá-lo.
Sr. Deputado, de acordo com o artigo 26.º da Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto): "São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro".
Com os melhores cumprimentos, Sr. Deputado.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Protestos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à terceira ronda de perguntas.
Para formular a sua pergunta, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, V. Ex.ª trouxe ao debate o tema da lei das rendas. Compreendo que este Governo e, aliás, o anterior tenham criado sobre esta matéria uma enorme ilusão. A ilusão de que se trataria de aumentos de renda, de garantias dos arrendatários, de dinamização do arrendamento, objectivos nos quais todos nos revemos e para os quais existe uma grande unanimidade a nível de todos os portugueses. O problema é que - e talvez também seja por isto - nenhum dos parceiros sociais contactados teve acesso aos diplomas da lei em geral, mas apenas a estas peças de propaganda que o Governo difundiu por todos os órgãos de comunicação social.
No entanto, a lei fala-nos de algo completamente diferente. Fala-nos de despejos, de expulsão de milhares de famílias e de pequenos comércios nos centros urbanos, fala-nos não de garantias mas da desgraça de muitas famílias e de pequenas empresas, fala-nos na redução do mercado de arrendamento a nichos de mercado, onde a estabilidade se pode limitar a três anos.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Vou mostrar como estas peças de propaganda, que estão em toda a imprensa, pagas pelo Governo, contêm mentiras.
Quem tiver mais de 65 anos ficará sempre na sua casa - basta ler os artigos 42.º e 25.º para verificar que as pessoas com mais de 65 anos, caso estejam em casas degradadas, podem ser despejadas.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Graças a Deus! Se não a casa caía com as pessoas lá dentro!

A Oradora: - E, no caso de se tratarem de contratos posteriores a 1990 e com um prazo indeterminado, o despejo poderá acontecer ao fim de três anos, sem qualquer indemnização, sem qualquer auxílio, sem qualquer apoio. Basta consultar o Instituto Nacional de Estatística (INE) para ver que os contratos realizados depois de 1990 correspondem a cerca de 40%.
Esta lei também promete preços moderados e a promoção do mercado de arrendamento para os jovens. Em Espanha, a lei de 1985 - a Lei Boyer - que permitiu os contratos de arrendamento, que o Sr. Ministro Arnaut tantas vezes citou, foi revogada pela lei de 1994 e, no preâmbulo desta lei, diz-se que a lei de 1985 causou uma enorme instabilidade no mercado de arrendamento. O mercado de arrendamento,