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1212 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

de contribuintes habitualmente residentes no estrangeiro, cujo cônjuge resida em território português, efectuarem a prova da inexistência de uma ligação entre o seu núcleo de actividades ou interesses económicos e o território português;
b) Rever o regime de isenção de IRS e IRC, previsto no Decreto-Lei n.º 88/99, de 2 de Abril, aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e de dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades, incluindo os organismos de investimento colectivo, não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, abrangendo os rendimentos que sejam qualificados como mais-valias, de forma a ajustar os procedimentos em vigor ao que se encontra actualmente consagrado neste domínio na generalidade dos emitentes soberanos da zona euro;
c) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública, obtidos por entidades, incluindo os organismos de investimento colectivo, não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, abrangendo os rendimentos que sejam qualificados como mais-valias.

O Sr. Presidente: - A aprovação da proposta 24-P prejudica a votação do n.º 4 com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.
Para o n.º 5 do artigo 29.º foi apresentada, pelo PSD e CDS-PP, a proposta 7-P, que vamos votar de imediato.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - Fica o Governo autorizado a prorrogar o regime da reserva fiscal para investimento previsto no Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, para os períodos de tributação de 2005 e 2006, bem como a rever o regime, no sentido de alargar o seu âmbito aplicação aos sectores ou às áreas de actividade dirigidas à inovação, à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos tecnologicamente avançados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a aprovação da proposta 7-P prejudica a votação do mesmo número do artigo 29.º da proposta de lei.
Foram apresentadas as propostas 565-C e 23-P de aditamento de um n.º 6 ao artigo 29.º.
Vamos passar à votação da proposta 565-C, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

6 - Até 31 de Março de 2005 o Governo publicará:

a) Legislação complementar às Leis n.os 30-F/2000 e 30-G/2000 nos seguintes domínios:

1 - Estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS e do n.º 3 do artigo 53.º do Código do IRC, dos indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica para efeitos de aplicação do regime simplificado;
2 - Estabelecimento de coeficientes técnicos especificamente orientados para a aplicação aos agricultores rendeiros tendo em conta o factor arrendamento da terra que distingue a sua actividade dos agricultores por conta própria.

b) As médias dos rácios de rentabilidade das empresas de todos os sectores da economia para efeitos do reembolso do pagamento especial por conta em sede de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRC.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 23-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP.