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1210 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.°, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 40.° e no artigo 69.°.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, a aprovação desta proposta prejudica a votação do n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRC constante da proposta de lei.
Vamos proceder à votação da proposta 21-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que respeita ao n.º 2 do artigo 86 do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:

a) Nos artigos 17.° e 59.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos que têm natureza contratual, designadamente a reserva fiscal para investimento;
d) Em regime de incentivos fiscais à interioridade;
e) Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação fiscal.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, a aprovação desta proposta prejudica a votação do n.º 2 do artigo 86.º do Código do IRC com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.
Passamos à votação da proposta 563-C, apresentada pelo PCP, de alteração do artigo 87.º do Código de IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 87.º
Pagamento especial por conta
Deduções e reembolsos

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.º.
2 - Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódicas de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere o número anterior ou, no caso de cessação de actividade, da declaração do período em que esta ocorreu.
3 - O reembolso previsto no número anterior deverá ser liquidado até ao termo do exercício em que é apresentado o respectivo requerimento.