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1213 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

6 - Fica o Governo autorizado a criar um benefício fiscal, sob a forma de crédito de imposto, destinado à aquisição de veículos pesados menos poluentes e que sejam dotados de avançadas tecnologias no plano ambiental, afectos à prestação de serviço público de transporte de pessoas e mercadorias, por sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como por entidades não residentes com estabelecimento estável neste território, nas seguintes condições:

a) O montante total do beneficio não ultrapasse 30% da diferença entre o preço de um veículo que obedece ao padrão de referência de poluição ambiental actualmente em vigor na União Europeia, em termos de emissões, categorias EURO, e o preço de um veículo que obedeça ao padrão de referência de poluição ambiental que o venha a substituir, quando disponível no mercado;
b) A entidade beneficiária deste auxilio proceda ao abate do veículo substituído;
c) O montante da dedução a efectuar, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.° do Código do IRC, até à concorrência da colecta, corresponda ao quociente da divisão do valor total do beneficio pelo número de anos do período de vida útil dos veículos e seja realizada durante esse período;
d) A concessão do beneficio fica dependente de parecer de entidade com competência técnica específica nesta matéria, a qual certificará, quer os custos elegíveis a considerar, quer a efectivação do abate exigido.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 8-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do regime que estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, aprovado pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, mantêm-se em vigor até ao final de 2006.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 22-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

8 - O artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação e para as novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15%.
3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;
b) Terem situação tributária regularizada;