O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1211 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 564-C, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao ano anterior, com o limite mínimo de 498,80 € e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 40 000 €, sem prejuízo da publicação dos rácios de rentabilidade.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do corpo do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos agora votar o n.º 2 artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Relativamente ao n.º 3 deste artigo, há a proposta 6-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, que vamos votar de imediato.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - Fica o Governo autorizado a determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo imobilizado corpóreo, designadamente no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com coeficientes a fixar por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sendo o aumento das amortizações dedutíveis até 60%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a aprovação da proposta 6-P prejudica a votação do n.º 3 com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.
No que respeita ao n.º 4 do artigo 29.º, há a proposta 24-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

4 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o conceito de "residência" constante do artigo 16.° do Código do IRS de forma a introduzir a noção de "residência habitual" em território português, redefinindo, quer as situações abrangidas pelo seu n.º 1, quer o âmbito de aplicação do n.º 2, designadamente através da possibilidade