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1206 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Agora, sim, vamos votar a proposta 556-C, apresentada pelo PCP, de eliminação do n.º 13 do artigo 40.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação do n.º 13 do artigo 40.º do Código do IRC, constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, em relação ao artigo 42.º do Código do IRC foi apresentada a proposta 557-C, do PCP.
Peço ao Sr. Deputado Honório Novo que me confirme se essa proposta apenas visa alterar o n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, reproduzindo as restantes alíneas o texto proposto pelo Governo.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sim, Sr. Presidente. A proposta 557-C pretende apenas criar um novo n.º 2, independentemente das votações que façamos, alínea a alínea ou ponto a ponto, relativamente à proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, começamos por votar o corpo e as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, constantes da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos agora votar a proposta 557-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 42.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - Compete à Administração Fiscal a criação de todas as condições, instrumentais e outras, que permitam a verificação da autenticidade da identificação fiscal nos documentos a que alude a alínea b) do número anterior.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 517-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 42.º-A ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 42.º-A
Encargos com investigação e desenvolvimento

É considerado custo, para efeitos de determinação de lucro tributável 150% dos encargos comprovavelmente realizados com as seguintes finalidades:
a) Despesas de investigação e desenvolvimento nos termos definidos no artigo 31.º;
b) Encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração;
c) Os investimentos empresariais que melhorem o impacte da actividade produtiva sobre a respectiva envolvente, em termos a regulamentar pelo governo;
d) Encargos com a formação profissional dos trabalhadores.