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1207 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 507-C, apresentada pelo PS, de eliminação da revogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do corpo e das alíneas a) e c) do n.º 2, dos n.os 5, 6, 7 e respectivas alíneas, 8 e 9 do artigo 46.º do Código do IRC com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos agora votar a proposta 508-C, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PS.

Era a seguinte:

10 - O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta 558-C, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

Era a seguinte:

10 - O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se considera verificado, nomeadamente, quando:

a) Os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva e tenham origem em rendimentos aos quais não seria aplicável o regime estabelecido neste artigo; ou,
b) A entidade que distribui os lucros não possua qualquer estrutura humana e material ou, possuindo-a, esta seja manifestamente desproporcional face aos rendimentos em causa.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 19-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 10 do artigo 46.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

10 - O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigidas à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva ou tenham origem em rendimentos aos quais este regime não seja aplicável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a aprovação da proposta 19-P prejudica a votação do n.º 10 do