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1209 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

3 - A taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código é fixada em 20% para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas e sectores beneficiários.
4 - Caso sejam instaladas novas entidades nas áreas e sectores beneficiários, a taxa referida no número anterior é fixada em 15% nos primeiros cinco exercícios de actividade.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 561-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 80.º-A ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 80.º-A
Incentivos fiscais às microempresas

1 - A taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código para as microempresas é fixada em 15%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se microempresas as empresas que não sendo sociedades anónimas nem sujeitos de qualquer relação especial nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC não tenham tido nos três últimos exercícios um volume de negócios anual superior a 149 639,37 €.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 562-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 80.º-B ao Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 80.º-B
Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas abrangidas pelo Programa para a Recuperação das Áreas e Sectores Deprimidos (PRASD).

1 - São repostas as normas constantes da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - As áreas e sectores beneficiários são os correspondentes aos identificados no PRASD - Programa para a Recuperação das Áreas e Sectores Deprimidos.
3 - A taxa de IRC previsto no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código é fixada em 20% para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas e sectores beneficiários.
4 - No caso de instalação de novas entidades nas áreas e sectores abrangidos a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% nos primeiros cinco exercícios de actividade.
5 - É aditada às condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, para efeitos de acesso aos benefícios previstos, a obrigatoriedade de que os investimentos previstos pelas entidades empregadoras dêem lugar à criação líquida de postos de trabalho sem termo.
6 - As isenções de contribuições para a segurança social previstas no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, deverão ser compensadas por transferência do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social no ano subsequente à sua concessão.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora os n.os 3, 9 e 10 do artigo 81.º do Código do IRC com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 21-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que respeita ao n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRC.