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1214 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

c) Não terem salários em atraso;
d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;
e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.

4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.".

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta 566-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 29.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 29.º-A
Tributação das instituições bancárias

1 - Para além das disposições do código do IRC aplicáveis, a tributação das instituições bancárias respeitará os seguintes aspectos específicos:

a) Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos, com carácter de obrigatoriedade, por razões prudenciais pelo Banco de Portugal e aceites pela administração fiscal;
b) As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei;
c) Não serão aceites para efeitos fiscais, designadamente:

1) As provisões para risco específico de crédito e as provisões para riscos gerais de crédito constituídas sobre créditos não resultantes da actividade normal;
2) As provisões para menos-valias de títulos e as provisões para menos-valias de outras aplicações na parte correspondente à dedução, ao preço de mercado ou ao valor de referência dos respectivos activos, dos encargos previsíveis com a sua alienação.

d) Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios que concretizem de forma clara o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras, preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio;
e) Não será aplicada, enquanto subsistir, a isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) prevista no artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de instituições de crédito residentes instaladas nas zonas francas;
f) Serão considerados residentes em território português, para efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as sociedades residentes fora do território português em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50% dos sócios residentes em território português;
g) Só serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes, os juros dos empréstimos concedidos pela sede que, acrescidos às dotações de capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a sucursal deveria dispor se lhe fossem aplicáveis as exigências de rácios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudência do Banco de Portugal;
h) Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das disposições do artigo 57.º do Código do IRC, definindo os elementos e limites dos custos financeiros debitados pela sede às sucursais de instituições bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC;
i) Não serão aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de