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1215 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto;
j) Para efeitos fiscais, os créditos transferidos da sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português, serão avaliados a preços de mercado, não sendo fiscalmente admissíveis as transferências de determinados tipos de créditos, nomeadamente os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os que não sejam relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate;
k) Não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas;
l) Estabelecimento, de forma clara e expressa, do regime de amortização de obras efectuadas pelas instituições bancárias em edifícios arrendados, designadamente definindo um período mínimo de vida útil, e de um sistema de controlo eficaz das retenções na fonte efectuadas pelas instituições bancárias para efeitos de impostos sobre o rendimento.

2 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 30.º -Imposto sobre o valor acrescentado.
Relativamente ao n.º 1 foram apresentadas as propostas 567-C, 9-P, 10-P e 11-P.
Começamos pela votação da proposta 567-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, passando as alíneas d) a e) e e) a f).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

d) O imposto pago na aquisição de despesas profissionais de alojamento, de recepção e de alimentação, se as mesmas forem contratualizadas com agências de viagens ou empresas de hotelaria e restauração legalmente licenciadas e nos termos e limites em que as mesmas sejam fiscalmente aceites como custo no apuramento da matéria colectável em IRC;

O Sr. Presidente: - Vamos votar as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar o corpo do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 9-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que respeita à alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando resultarem da organização de congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito, e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 9-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que respeita à alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.