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I SÉRIE — NÚMERO 21

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alteração, tal significa que há uma plena adesão a um novo conceito mais amplo, mais exigente, mais transparente de endividamento líquido municipal, consagrado no artigo 36.º.
Em segundo lugar, importa clarificar algo que tem a ver com um dos «fantasmas» que, na mistificação anterior, a 16 de Outubro, por aí foi lançado. Em matéria de endividamento líquido, estão em causa regras que valem para o futuro e que determinam, relativamente aos municípios que se encontrem acima dos novos limites de endividamento, a obrigação de, gradualmente, 10% ao ano, reduzir esse excesso de endividamento até convergirem com o limite estabelecido.
Portanto, não vale a pena pretender ler no artigo 37.º da proposta de lei o que está no artigo 5.º, e viceversa. A lei deve ser interpretada sistematicamente, de acordo com a orientação que à mesma preside — orientação que estabelece, aliás, um expresso afastamento da contabilização do endividamento anterior e as excepções para o futuro.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 38.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro.

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): — Sr. Presidente, o n.º 12 do artigo 38.º impede de forma cega e incorrecta que os municípios possam celebrar contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívidas de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos, vulgo, antecipação de receitas futuras.
Esta é uma proibição que não se compreende, pois estamos a falar — e é bom que isto fique bem claro — de uma transferência de créditos que não altera em absolutamente nada o montante da dívida. É uma regra que tem como único objectivo dificultar ainda mais, no meio desta ambiência que o Governo instalou para os municípios, a gestão autárquica financeira.
Nesta matéria, o PSD tem uma visão completamente distinta. No entanto, considera que também tem de haver uma limitação, limitação essa que deverá ser séria e equilibrada.
Ora, a proposta do PSD vai precisamente nesse sentido ao preconizar a possibilidade de tal situação ser efectuada num horizonte temporal de um mandato. Estamos, portanto, a falar num período de quatro anos em que o autarca decide esta possibilidade no seu mandato e, excepcionalmente, por mais um mandato, ou seja, num limite de oito anos, desde que haja uma deliberação de dois terços dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
Esta é claramente uma proposta de alcance positivo que facilita em muito a gestão financeira dos municípios, ao contrário da proposta do Governo que, como já referi, é completamente incorrecta e cega e que pretende, uma vez mais, atingir o cerne do municipalismo.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pita Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr. Presidente, estas propostas que o PSD apresenta agora têm vindo até a ser discutidas nos tribunais, que, aliás, têm rechaçado e recusado essa possibilidade que algumas câmaras municipais têm pretendido.
Porém, aquilo que o PSD pretende é uma operação financeira muito interessante para os autarcas presentes, mas pouco interessante para os autarcas futuros. O que o PSD pretende é que os autarcas presentes possam antecipar créditos futuros, créditos não vencidos, recolhendo desde já o dinheiro suficiente para fazerem e gastarem o que quiserem. E o que farão os autarcas seguintes? Com que receitas viverão os autarcas seguintes, se V. Ex.ª pretende que os autarcas actuais gastem as receitas a que têm direito no presente e as que terão direito no futuro? Essa sua proposta é completamente desequilibrada no plano da gestão financeira e não pode ser acompanhada pelo PS.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos): — Sr. Presidente, Srs.
Deputados, gostaria de responder à questão levantada pelo Sr. Deputado José Manuel Ribeiro, do PSD, relativa à proibição de cedência de créditos não vencidos imposta aos municípios.
Esta prática que tem sido sistematicamente vedada no contexto da União Europeia deve entender-se como uma medida que, do ponto de vista político, impede que autarcas eleitos para um mandato estejam a utilizar